A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 17/11 o Provimento 62, que uniformiza os procedimentos que devem ser adotados no ato do apostilamento de documentos pelos cartórios de todo o País.
O provimento Corregedoria informa que toda apostila deve ser impressa em papel moeda emitido pela Casa da Moeda, obrigatoriamente, ou não terá valor jurídico.
De acordo com a Corregedoria, os cartórios estavam ainda em dúvida sobre a necessidade de ter que comprar o papel moeda exclusivamente da Casa da Moeda e alguns estavam imprimindo o documento em gráficas parceiras.
“A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo”, destaca o documento, que reforça que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
Os apostilamentos foram implementados com a adoção da Convenção da Apostila da Haia, que passou a valer no dia 14 de agosto de 2016, em função do fim da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros no Ministério das Relações Exteriores (MRE).
A adoção da convenção foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o CNJ, órgão designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente, e o Itamaraty.
A apostila confere validade internacional ao documento, que pode ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção. Da mesma forma, o Brasil também passou a aceitar apostilas emitidas pelos demais Estados partes da Convenção.
ÁREA DE ATUAÇÃO
Outro esclarecimento feito pelo provimento é de que os cartórios só podem apostilar documentos que estejam dentro da sua esfera de atuação e competência. Atualmente quase 98% dos cartórios já estão cadastrados para atuar como autoridade apostilante.
Os cartórios que ainda não estão cadastrados devem procurar as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para se habilitarem.
Também foi esclarecida a informação de que não é necessário o pagamento de reconhecimento de firma no ato do apostilamento e que as traduções não são obrigatórias. No entanto, caso sejam traduzidas, deverão ser feitas por tradutores juramentados.
Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias