CNJ ratifica liminares que garantem participação de deficientes em concurso

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Em julgamento na 6ª Sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou três liminares que garantiram a candidatos com deficiência a possibilidade de concorrer a vagas em concursos públicos sem a necessidade de realização de perícia médica antes da prova objetiva. A perícia é feita geralmente pela Comissão Multiprofissional, que determina a existência da deficiência do candidato e sua extensão.

Editais de concursos públicos para ingresso na magistratura, publicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), trouxeram a exigência de que candidatos que pretendessem concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência deviam se submeter à avaliação da comissão antes da realização da prova objetiva seletiva.

Para os candidatos autores dos Pedidos de Providências 0005274-47.2015.2.00.0000, 0004258-58.2015.2.00.0000 e 0004756-57.2015.2.00.0000, a exigência dificulta e torna mais onerosa a participação de pessoas com deficiência. Os autores dos pedidos alegam ainda que candidatos com deficiência também precisam apresentar, ainda na fase de inscrição, laudo médico que comprove a deficiência e preencher um formulário específico.

De acordo com o voto do conselheiro relator dos três pedidos de providência, conselheiro Carlos Eduardo Dias, o tema já havia sido alvo de análise pelo CNJ em outubro de 2012, quando o plenário do Conselho aprovou a alteração de diversos dispositivos da Resolução CNJ 75/2009, passando a prever que a avaliação quanto à existência de deficiência e sua extensão deveria ser feita na terceira etapa do concurso para a magistratura, juntamente com o exame de sanidade física e mental.

Na ocasião, o plenário reconheceu que estabelecer a realização da perícia antes das provas objetivas oneraria o candidato com deficiência injustificadamente. O julgamento resultou na publicação da Resolução 208/2015, em novembro do ano passado.

“A possível realização da perícia médica antes da vigência dos novos termos da Resolução CNJ 75/2009, atrelada à previsão editalícia atacada, faz com que o pedido liminar preencha os requisitos essenciais à sua concessão”, diz o voto do conselheiro no procedimento relativo ao concurso do TJRS. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias