Na execução de serviços de engenharia, os tribunais devem adotar as tabelas de encargos sociais aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme o Acórdão nº 261/2013, que devem ser utilizadas separadamente para funcionários mensalistas e horistas, observada a periodicidade das tabelas aprovadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme estabelece o artigo 9º da Resolução n. 114/2010 do CNJ.
Na formação de preço do serviço de engenharia a ser executado, os tribunais podem utilizar outras tabelas de encargos sociais, ao invés das aprovadas pela Caixa por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), desde que os percentuais ou valores contidos nessas tabelas sejam menores que os referenciais adotados nas tabelas do Sinapi.
Esta é a síntese da resposta aprovada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à Consulta 0002105-52.2015.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Na consulta, julgada durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual, o tribunal questiona sobre aplicação do percentual de encargos sociais em serviços de engenharia, em especial sobre a aplicação ou não da metodologia do Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.
Em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais conselheiros, o relator da consulta, conselheiro Fernando Mattos, acolheu as manifestações técnicas da Secretaria de Controle Interno do CNJ, que recomenda a adoção das tabelas de encargos sociais adotados pelo TCU, separadamente para mensalistas e horistas.
O parecer técnico da Secretaria, que serviu de base para o julgamento de consultas semelhantes feitas pelos Tribunais de Justiça de Sergipe (TJSE) e do Espírito Santo (TJES), também autoriza o uso de outras tabelas aprovadas pelo TCU, desde que os valores sejam menores que os das tabelas do Sinapi.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias