O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) respondeu a consulta sobre procedimentos a serem adotados quanto a retenção de valores depositados em conta vinculada com empresas contratadas para prestarem serviços terceirizados. A consulta foi respondida de forma unânime na 14ª sessão do Plenário Virtual, encerrada no dia 7 de junho, e o resultado será informado a todos os tribunais e conselhos que integram o Poder Judiciário.
Apresentada por uma empresa que presta serviços terceirizados, a consulta buscava esclarecer dois pontos nos casos de recontratação da mesma empresa após nova licitação. O primeiro relativo à validade da retenção de valores depositados em conta vinculada com o objetivo de garantir obrigações trabalhistas inerentes a um novo contrato. O segundo questionava qual a documentação necessária para liberar os valores retidos quando não há desligamento do contratado e, portanto, não há a extinção dos respectivos contratos de trabalho.
Respaldado em parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ, o conselheiro-relator, Gustavo Alkmim, indicou que caso reste valor na conta-depósito após o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, o montante só poderá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. O cálculo do tempo está respaldado no fato de que o funcionário dispensado poder acionar a Justiça do Trabalho em até dois anos para reclamar os últimos cinco anos do contrato de trabalho.
“O trabalhador que estiver empregado e ingressar com a ação, por exemplo, para reclamar pagamento de horas extras, poderá obter o reconhecimento do direito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista e às parcelas que vencerem após o ajuizamento da ação”, observa o parecer replicado da Secretaria de Controle Interno no voto vencedor.
Quanto aos documentos exigidos para liberação de valores retidos nos casos em que não há desligamento e, portanto, não há a extinção dos respectivos contratos de trabalho, o relator apontou que o procedimento e as comprovações exigidas são os dispostos nos artigos 7º, 12 e 14 da Resolução n. 169/2013 do CNJ.
Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias