CNJ Serviço: entenda a diferença entre votos brancos e nulos

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As próximas eleições municipais no Brasil acontecerão em outubro, quando serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos de idade e menores de 70, e facultativo aos jovens de 16 a 18 anos de idade. Além de conhecer melhor o candidato, tema do CNJ Serviço da semana passada, é importante o eleitor saber também o conceito dos votos brancos e nulos.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tanto os votos brancos quanto os nulos não são considerados válidos. Isso quer dizer que esses tipos de votos não contam na apuração das eleições nem são contabilizados para o candidato que está ganhando. Para os cálculos eleitorais, são considerados válidos apenas os votos nominais e os de legenda. A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que determina que “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”.

Voto em branco – De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antigamente, o voto branco era considerado válido e contabilizado para o candidato vencedor, como se o eleitor se declarasse satisfeito com qualquer candidato que vencesse as eleições. Isso mudou.

Voto nulo – O voto nulo, aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto como manifestação de protesto, não invalida a eleição, mesmo que mais de 50% dos eleitores votem desta forma. De acordo com informações do TSE, os votos nulos podem, sim, interferir no resultado da eleição, já que quando um eleitor vota desta forma, o candidato com mais votos fica mais perto de vencer a eleição no primeiro turno. Assim, quanto mais votos nulos ou brancos, menos votos válidos um candidato precisará para atingir mais de 50% dos votos e ser eleito.

Nulidade de voto – A anulação dos votos ocorre quando se verifica uma irregularidade (por exemplo, fraude ou coação) do candidato vencedor das eleições. Os votos só serão anulados se o candidato eleito for condenado por abusar do poder econômico, por comprar votos ou por interferir com o poder político ou da autoridade. Conforme o Código Eleitoral, neste caso, a eleição é anulada e o Tribunal Regional Eleitoral marca novas eleições no prazo de 20 a 40 dias.

Eleição majoritária e eleição proporcional – Enquanto os prefeitos são escolhidos por meio da eleição majoritária, os vereadores são eleitos pelo critério proporcional. No primeiro sistema, o candidato precisa alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, 50% dos votos mais um – caso isso não aconteça, a disputa é definida no segundo turno entre os dois candidatos mais votados. No entanto, na eleição majoritária o segundo turno só ocorre em cidades com mais de 200 mil eleitores, conforme determinado no artigo 29 da Constituição Federal. Nas eleições proporcionais é permitido votar diretamente no candidato ou em algum partido. Assim, as vagas ao cargo de vereador são distribuídas de acordo com o número de votos recebidos por cada partido.

Data e horário da votação – De acordo com a Lei n. 9.504, de 30/9/1997, o primeiro turno das eleições deve ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral, e o segundo turno no último domingo de outubro, que em 2016 serão nos dias 2 e 30 de outubro, respectivamente. A votação terá início às 8 horas e se estenderá até as 17 horas, sem intervalo.

Para mais informações acesse o Guia do Eleitor, do TSE.

Agência CNJ de Notícias, com informações do Tribunal Superior Eleitoral