Quando as dívidas fogem do controle, a ponto de a pessoa não conseguir mais pagar despesas básicas para sobreviver, fica difícil enxergar uma saída. A Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral.
Agora, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. E, para tornar ainda mais ágil, essa conciliação também pode ser realizada nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público.
Além desse avanço, conheça outras novidades trazidas pela Lei do Superendividamento para consumidores e consumidoras:
Quem é a pessoa superendividada
Uma pessoa está em situação de superendividamento, segundo a nova lei, quando ela, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Isso significa que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo.
O que pode ser renegociado
A renegociação engloba as chamadas dívidas de consumo, como são os boletos e carnês, em sua maioria. Contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral. Tanto as contas vencidas quanto aquelas a vencer fazem parte da lista de dívidas contempladas pela lei. Produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, no entanto, ficam fora dessa lista. Dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia também não podem ser renegociadas pelas novas regras.
Negociação em bloco
Uma das principais vantagens da nova lei para consumidores em débito é que terão uma chance para renegociar todos as suas dívidas ao mesmo tempo. Isso diferencia a nova lei dos mutirões para saldar dívidas, uma a uma, como os feirões “limpa nome”.
As negociações em bloco podem resultar em acordos com todas as instituições para quem as pessoas devem alguma quantia. Assim, elas conseguem pagar o conjunto das suas dívidas com a sua fonte única de renda, que é o caso da maioria. Em caso de sucesso no acordo, acaba o tormento psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para pagar outras.
Por onde começar
Para recomeçar sua vida financeira, a pessoa superendividada precisa procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. Ela deve organizar as informações de todas as suas contas em aberto, inclusive o valor total que deve. Também é importante calcular o “mínimo existencial”, que é o valor das despesas mensais que assegurem a sobrevivência da pessoa e de sua família. Com esses valores em mãos, pode ser formular um plano de pagamento que ressarça todas as pessoas e empresas com quem esteja em débito, com parcelas que não comprometam aquela quantia mínima necessária a manter a sua sobrevivência.
Nos tribunais, todas as empresas e pessoas credoras são convidadas para uma audiência de conciliação. Essa é a ocasião para conhecer a situação de quem está devendo, os limites orçamentários e as condições de pagamento da pessoa que está inadimplente mas quer regularizar sua vida.
O papel do credor
O juiz responsável pela conciliação pode, nos casos credores que não comparecerem à audiência, suspender a dívida, juros e multas dos valores inadimplentes, bem como impossibilitar que eles cobrem a pessoa devedora durante a vigência do acordo em bloco. Quando o credor ou credora não fechar o acordo na audiência, o juiz pode elaborar um plano de pagamento judicial compulsório e essa dívida vai para o “fim da fila”, recebendo apenas após quem fez acordo.
Para participar da audiência, o credor não pode simplesmente enviar um procurador. A lei especifica que deverá ser um representante com “poderes especiais e plenos para transigir” (negociar).
O acordo que for firmado na audiência será homologado pelo juiz ou juíza e a sentença judicial terá a mesma função de um título de execução de dívida. Nele, ficarão definidas as condições do pagamento – montante global a ser pago, eventuais descontos (juros, por exemplo), quantidade e valor das parcelas, além da duração do plano de restituição.
Para além do plano de pagamento
A sentença também registrará quando a pessoa consumidora será retirada de cadastros de inadimplentes. Também constarão da sentença a suspensão ou extinção de ações judiciais de cobrança, assim como a obrigação dessa pessoa não piorar sua situação de superendividamento contraindo novas dívidas. Diálogo e transparência serão decisivos para se chegar a um acordo que atenda os direitos das partes.
Quem já se separou ou perdeu o emprego, sabe o efeito que um desses imprevistos causam na vida financeira. Antes da lei, a pessoa superendividada não encontrava na Justiça uma saída para sua crise econômica pessoal. As empresas e pessoas jurídicas tinham o recurso da recuperação judicial, mas foi o advento da Lei 14.181/21 que deu os superendividados do Brasil direitos que consumidores e consumidoras de outros países já têm.
Crédito responsável
Um desses direitos básicos, expresso no Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é o chamado crédito responsável. Esse direito implica que, antes de contratar um empréstimo ou fazer um crediário, a pessoa seja informada sobre os custos do produto ou serviço que está sendo oferecido. Taxa mensal de juros, valor de multas por atraso, montante das prestações são informações que devem constar “de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor”, de acordo com o Artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas que operam crédito passam a ser corresponsáveis pela concessão do crédito. Por isso, estão proibidas, com a nova lei, de prometer crédito a “negativado” ou sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
Também está vedada a prática, até hoje em dia muito comum, de assediar ou pressionar o consumidor a contratar crédito, “principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”, como 10% de desconto na primeira compra, por exemplo. Descumprir as novas regras poderá acarretar para o fornecedor sanções judiciais como a redução dos juros e encargos, dilação do prazo para pagamento previsto no contrato, sem prejuízo de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais ao consumidor lesado.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias