CNJ suspende licença-prêmio para magistrados do TRT do Mato Grosso

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, liminarmente, resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) que concedia aos seus desembargadores, juízes titulares e substitutos o direito ao gozo de licença-prêmio. O conselheiro Flavio Sirangelo, relator do Pedido de Providências 0002192-08.2015.2.000000, apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), deferiu o pedido liminar de suspensão da eficácia do ato do tribunal trabalhista matogrossense por não haver previsão legal para a vantagem. A matéria ainda será deliberada pelo Plenário do CNJ.

O benefício foi concedido por meio da Resolução Administrativa n. 190/2014, em vigor desde janeiro de 2015, que assegurou aos magistrados da Justiça do Trabalho daquela região o direito a três meses de licença, “a título de prêmio pelo tempo de serviço”, por cada quinquênio ininterrupto de tempo de serviço. O ato permitia suspensões e interrupções das licenças por necessidade de serviço e a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença não usufruídas em determinadas hipóteses.

Respaldo

De acordo com o relator, a vantagem da licença-prêmio para os magistrados não encontra respaldo na Resolução n. 133/2011 do CNJ e na Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman), que veda, em seu art. 65, § 2º, a concessão de vantagens pecuniárias não previstas no seu texto. O conselheiro cita, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagra o entendimento de que a licença-prêmio não se aplica aos magistrados em razão da falta de previsão na Loman.

Ao conceder a liminar, Sirangelo afirma que “é patente o risco de dano potencialmente irreparável ou de difícil reparação para a União se acaso concedidas licenças com base na resolução impugnada, dado o prejuízo irreversível que será imposto aos serviços judiciários do TRT da 23ª Região por decorrência da ausência dos magistrados beneficiados por concessões de licenças, além dos dispêndios a serem efetivados por força do sistema instituído e da eventual impossibilidade ou dificuldade de devolução dos valores já recebidos pelos mesmos magistrados”.

Elizângela Araújo
Agência CNJ de Notícias