RESOLUÇÃO 314/2020: SUSPENSÃO DE PRAZOS E O ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, POR MERA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRÁTICA, NÃO SÃO AUTOMÁTICOS EM TODOS OS CASOS
A Resolução 314/2020, editada para uniformizar o funcionamento do Poder Judiciário em face do quadro excepcional causado pela pandemia do coronavírus, procurou compatibilizar a necessidade de retomada gradativa do andamento dos processos com as dificuldades enfrentadas por advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos.
Assim, quando um ato processual não puder ser praticado por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada, justificadamente, por qualquer dos envolvidos no ato, o juiz, por decisão fundamentada, poderá ou não determinar o adiamento do ato (Resolução 314/2020, art. 3º, § 2º).
Todavia, quanto a determinados atos processuais, como “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova”, partindo da presunção de que a pandemia gera prejuízo para a sua regular prática, determina a Resolução 314/2020 que, para a suspensão do respectivo prazo, bastará a mera alegação da parte ou do advogado, na sua fluência, de que está impossibilitado de praticar o ato (art. 3º, § 3º), sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido nesses casos expressamente previstos.
Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao julgar, na 15ª Sessão extraordinária, realizada na segunda-feira (25/5), o Pedido de Providências nº 0003594-51.2020.2.00.0000 proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB-DF).
A relatora, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, no voto condutor do acórdão, destacou que essa sistemática evita tanto “prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça (afastando-se a preclusão para a prática de atos não realizados porque não era possível sua realização)”, como pedidos indiscriminados e meramente protelatórios de suspensão de prazos.