Entre as determinações da Portaria nº 57/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está o envio, ao CNJ, nos autos do Pedido de Providências – PP nº 0002314- 45.2020.2.00.0000, das decisões judiciais relacionadas ao novo coronavírus (Covid-19). Tal determinação, no entanto, gerou diversos questionamentos, elucidados pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, Coordenadora do Comitê de Crise instituído na referida Portaria.
Por meio de despacho proferido no último dia 7, a Conselheira intimou os Tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), para que observem as seguintes diretrizes acerca do envio de decisões judiciais ao CNJ:
1) Todas as ações que direta ou indiretamente se relacionem com a situação da pandemia pela COVID-19, devem ser cadastradas também no assunto “Covid-19 (código 12612)”;
2) Devem ser enviadas por este PP as decisões judiciais de maior impacto coletivo, difuso ou relativas ao sistema prisional (questões coletivas não individuais);
3) Não devem ser enviadas decisões judiciais de processos acobertados por segredo de justiça/sigilosas.
Fonte: TJBA