Conselheiro julga improcedente pedido da OAB sobre cobrança de taxa

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Em decisão monocrática, o conselheiro Emmanoel Campelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou improcedente, na sexta-feira (1º/3), o Pedido de Providências 0003934-73.2012.2.00.0000, protocolado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nele, a entidade solicita que o CNJ adote medidas para impedir, nos tribunais, a cobrança da taxa de porte de remessa e retorno de autos quando for utilizado o Processo Judicial Eletrônco (PJe)

Antes de proferir sua decisão, Emmanoel Campelo solicitou informações a Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM), tribunais militares nos estados e no Distrito Federal, tribunais regionais federais, tribunais regionais eleitorais, tribunais regionais do trabalho e tribunais estaduais.

Ao verificar as informações recebidas, o conselheiro atestou que nenhum desses tribunais adota a cobrança da referida taxa em processos eletrônicos. O STJ, por exemplo, editou a Resolução n. 4, de 1 de fevereiro de 2013, que prevê, em seu artigo 6º, a não exigência da taxa de porte de remessa e retorno dos autos nos casos de recursos que tramitam por via eletrônica.

Dessa forma, Emmanoel Campelo considerou improcedente o pedido da OAB. “Nesse passo, o mérito da pretensão da requerente não encontra procedência, pois desnecessária a edição de norma regulamentar do CNJ, uma vez que a matéria já tem recebido adequado tratamento nos órgãos judiciários particularmente considerados”, escreveu o conselheiro em sua decisão.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias