Em sessão nesta terça-feira, dia 11, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se pronunciou sobre uma série de pedidos de esclarecimento sobre a proibição do nepotismo no Judiciário.
O enunciado divulgado pelos conselheiros visa uniformizar as interpretações e estancar as dúvidas em relação ao que já foi determinado pelo CNJ, segundo o secretário geral do Conselho, Sérgio Tejada.
Veja a íntegra do enunciado:
G. Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº
H. no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº
I. Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.
J. Para a definição do alcance da expressão "cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada.
K. Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no parágrafo 1° do art. 2º da resolução nº 07.
L. Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha o servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se quanto a tal escolha.
M. Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela resolução nº 07
N. O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo.