Conselho determina que TJMG aplique tabela de temporalidade de processos

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que aplique, no prazo de três meses, a tabela de temporalidade e descarte de autos judiciais. A decisão foi tomada na sessão de terça-feira (28/4), durante o julgamento do Pedido de Providências 0005011-83.2013.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Guilherme Calmon, que participou de sua última sessão plenária no Conselho.

No pedido, o diretor do Foro da Capital do TJMG, Marco Antônio Feital Leite, discute a necessidade de aplicação de tabela de temporalidade e descarte dos autos judiciais arquivados, já que não há espaço físico para a guarda e o armazenamento de parte do acervo de autos arquivados.

O tribunal chegou a contratar uma empresa para coleta, armazenamento e guarda dos processos, mas, segundo o magistrado, a guarda ainda é precária e é alto o risco de deterioração dos autos, além de haver dificuldade na localização e possibilidade de extravio dos processos. Em seu pedido, o autor da demanda solicita ainda colaboração financeira do CNJ para a digitação e microfilmagem dos processos arquivados.

Decisão

Inspeção determinada pelo conselheiro Guilherme Calmon constatou a superlotação em algumas unidades do arquivo da comarca de Belo Horizonte, além de acondicionamento impróprio em duas unidades, que pode contribuir para a rápida deterioração dos processos.

Em seu voto, acompanhado pela maioria dos conselheiros presentes, Calmon determina que, em 30 dias, o TJMG apresente um plano de ação com detalhamento dos prazos para aplicação da tabela de temporalidade e proposta para melhorar o acondicionamento dos processos nas unidades Camargos e CEOP, com separação dos processos sigilosos. O tribunal terá 180 dias para apresentar ao CNJ a conclusão da execução das ações.

O CNJ julgou improcedente pedido do presidente do Foro da Capital para que o TJMG apresente plano de ação para digitalizar e microfilmar o acervo dos arquivos, por entender que a iniciativa diz respeito à autonomia do próprio tribunal.

  • Item 95 – Pedido De Providências 0005011-83.2013.2.00.0000

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias