Conselho ratifica liminar que suspende transferências de varas na Bahia

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O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (02/02), liminar deferida pelo conselheiro José Norberto Lopes Campelo no Procedimento de Controle Administrativo 0004788-62.2015.2.00.0000, determinando a suspensão dos atos de transferência relativos à 8ª Vara Cível e Comercial e às 1ª, 14ª e 17ª Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, prevista no Decreto Judiciário nº 808, de 2015, para o Fórum Regional de Imbuí.

Na avaliação do relator, a liminar apresentada pelo TJBA não apresentou motivos plausíveis que convencessem da necessidade da implementação da medida. “A implantação proposta pelo presidente do TJBA, como indicado pela requerente, desagradaria toda sociedade, advogados, os próprios servidores e magistrados ao espalhar e descentralizar essas unidades do tribunal baiano”, diz o conselheiro, na referida decisão.

A Ordem dos Advogados da Bahia, requerente do PCA, alegou que “com a transferência e implantação açodada realizada pelo TJBA, do Juizado das Faculdades Jorge Amado para Faculdade Ruy Barbosa (…) verifica-se prejuízos e transtornos às partes e aos advogados nesta data, bem como a falta de segurança nas proximidades desta nova unidade, inclusive sem local para estacionamento dos jurisdicionados”.

Em sua decisão, Norberto Campelo cita o artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: existência de fundado receito de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

“As liminares, no âmbito do CNJ, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora. Esse nos pareceu ser o caso, em questão”, disse, o conselheiro-relator, destacando a importância do “sinal do bom direito” e do “perigo da demora” no julgamento do processo.

Item 86 – 0004788-62.2015.2.00.0000

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Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias