Corregedor abre sindicância para apurar demora de dez anos em processo de alimentos

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O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, determinou a instauração de sindicância para apurar por que uma carta precatória demorou dez anos para ser cumprida. A carta foi expedida por uma juíza de Vara de Família de Fortaleza, no Ceará, para ouvir um desembargador no estado vizinho do Piauí em ação de investigação de paternidade e de alimentos, que possui caráter de urgência e tem preferência em sua tramitação.

 

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, determinou a instauração de sindicância para apurar por que uma carta precatória demorou dez anos para ser cumprida. A carta foi expedida por uma juíza de Vara de Família de Fortaleza, no Ceará, para ouvir um desembargador no estado vizinho do Piauí em ação de investigação de paternidade e de alimentos, que possui caráter de urgência e tem preferência em sua tramitação.

A juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Fortaleza entrou com representação por excesso de prazo junto à Corregedoria Nacional de Justiça contra o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando que em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por uma menor, o réu arrolou como testemunha um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pedindo que ele fosse ouvido no processo. Expedida a carta precatória em 23 de junho de 1996, para a oitiva do desembargador, nunca foi cumprida, tendo a juíza, em razão da demora excessiva, chegado a decidir pela dispensa de seu depoimento, mas decisão liminar do Tribunal de Justiça do Ceará considerou absolutamente necessário seu depoimento. Do mesmo modo, quando a juíza determinou que o réu fosse obrigado a fazer exame de DNA, outro recurso processual junto ao TJ/CE impediu sua realização.

Não tendo conseguido resposta aos sucessivos ofícios que enviou ao desembargador arrolado e ao presidente do TJ/PI e aos corregedores-gerais do Piauí e do Ceará, a juíza ingressou com a representação por excesso de prazo no CNJ, na tentativa de decidir o processo. O corregedor nacional de Justiça cobrou explicações das Justiças dos dois Estados, por meio de ofícios, cujo recebimento produziu efeito imediato, pois o testemunho do desembargador que havia levado dez anos para ser prestado ocorreu em apenas oito dias após a expedição do ofício da Corregedoria Nacional de Justiça.

Por entender que há indícios de desvio de conduto, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou a imediata instauração de sindicância para apuração dos fatos, por considerar extremamente grave que uma carta precatória leve dez anos para ser cumprida, ainda mais nesse caso, em que se trata de um processo de alimentos, que tem garantia legal de prioridade na tramitação. Achou ainda estranhável que esse testemunho que por mais de dez anos não fora prestado tenha se realizado no prazo de oito dias após a expedição do ofício da corregedoria e, mais ainda, que esse depoimento retardado por tanto tempo tenha impedido o regular andamento do processo, inclusive a realização do exame de DNA, de importância fucral para a solução da ação.

Para o corregedor nacional de Justiça, só essa circunstância já seria suficiente para classificar como gravíssimo esse triste episódio de morosidade da Justiça. Mas ainda há a agravante de que a testemunha foi arrolada pelo réu, parte a quem, em tese pelo menos, interessava a demora. Ademais, quando a juíza do processo tentou dispensar esse testemunho e determinou a realização do exame de DNA, o réu obteve liminares, nas duas oportunidades, que impediram o andamento regular do processo.

Por isso, porque tais circunstâncias precisam ser devidamente esclarecidas, ante a evidente possibilidade de haver ocorrido violação de dever funcional, o corregedor nacional de Justiça determinou a apuração dos fatos que, em tese, caracterizam infração disciplinar, a fim de que, se for o caso, seja instaurado o competente processo administrativo disciplinar para punição dos responsáveis.

Como o trabalho de investigação e apuração dos fatos pela Corregedoria tem, por força da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, caráter sigiloso e reservado, os nomes não podem ser divulgados, pois se encontram sob segredo de Justiça. (Viriato Gaspar)