Corregedoria define precatórios da CEPLAC de Rondônia

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Foto: TRT14
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A Corregedoria Nacional de Justiça determinou que seja dado prosseguimento ao pagamento de precatórios devidos aos servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) de Rondônia. A quitação da dívida pública havia sido suspensa após denúncia de irregularidades, que foram afastadas na avaliação do órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso teve origem em 2013, após denúncia de que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) teria pago precatórios milionários a servidores da Ceplac nos anos de 1998, 2007 e 2008, alguns em duplicidade, por meio dos sindicatos da categoria. Foi registrada, ainda, a iminência de novos pagamentos irregulares, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a determinar a suspensão de qualquer pagamento e da expedição de novos precatórios, até a completa apuração dos fatos.

Denúncias apuradas

O processo, que já está com aproximadamente seis anos de tramitação, por conta de diversos recursos, foi objeto de diversas suspensões. Em dezembro de 2018, no entanto, o juízo da execução constatou que a matéria discutida nos recursos judiciais não seria óbice à apuração das denúncias apresentadas à corregedoria.

Foram realizadas diligências junto à 2ª Vara do trabalho de Porto Velho (RO), responsável pelo pagamento dos precatórios, realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a participação da Corregedoria Nacional, nos dias 16 a 20 de setembro de 2019. Os órgãos correcionais descartaram a existência de qualquer irregularidade ou pagamento em duplicidade, bem como certificaram a adequação de todos os procedimentos adotados pelo juízo responsável.

Diante da superação da denúncia de fraude, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que seja dada continuidade ao pagamento do precatório complementar suspenso em 2014, no montante de R$ 42.357.209,36, cujo valor, atualizado em 28 de agosto de 2019, alcançava a cifra de R$ 119.026.355,50.

Providências

Humberto Martins, no entanto, determinou adoção de providências acautelatórias a serem seguidas pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho no pagamento dos credores. São elas: realocação do crédito depositado para pagamento do precatório em conta judicial individualizada para cada credor, nela incluindo os créditos relativos a honorários contratuais e sindicais, se houver; declaração do substituído de que não recebeu perante outro órgão judiciário as mesmas parcelas que lhe foram asseguradas naquele processo; pagamento do crédito do substituído diretamente na sua conta bancária; pagamento ao sucessor após a regularização do espólio, que deverá ser buscada pelo interessado perante a Justiça Comum, mediante ação de arrolamento, ação de inventário, alvará judicial ou inventário extrajudicial de tabelionato de notas, satisfeitas as exigências legais, ou declaração de dependência oriunda do órgão de origem do servidor falecido.

“Determino o prosseguimento do Processo n. 0279500-05.1989.5.14.0002, inclusive com o pagamento aos credores de forma individualizada e com as cautelas indicadas nesta decisão, desde que não haja impedimento por decisão judicial para a realização do referido pagamento”, concluiu o corregedor.

A decisão de Martins também determina que, caso tenha havido o retorno dos recursos financeiros para o Tesouro Nacional, em decorrência de cancelamento das requisições de pagamento, caberá ao juízo da execução adotar as providências previstas no artigo 33 da Resolução 303/2019 do CNJ para a expedição de novo ofício requisitório.

Corregedoria Nacional de Justiça