Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu caminho para o protesto de títulos da dívida ativa do setor público: ao julgar em 2010 o Pedido de Providências 200910000045376, o CNJ considerou legal o protesto de certidão da dívida ativa e estabeleceu que o devedor deve arcar com os custos.
A partir da decisão, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passaram a adotar o protesto na cobrança da dívida ativa da União, com bons resultados. “O protesto é um instrumento bem mais efetivo que a execução fiscal para a cobrança de dívidas de pequenos valores. O devedor tem de pagar em três dias o protesto ou o título é protestado”, explicou o procurador-geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas.
O protesto de certidões da dívida ativa teve início em outubro de 2010 e registrou, nos primeiros três meses, um índice de recuperação de 25% do valor protestado. No ano seguinte, a Procuradoria Federal encaminhou 3.616 certidões para protesto, no valor de R$ 9,5 milhões. Mais de mil devedores quitaram R$ 3,1 milhões em dívida antes do protesto.
Já em 2012, a recuperação de recursos por meio do protesto superou os 50%: R$ 17.938.588,37 foram enviados para protesto, R$ 8.408.892,90 foram efetivamente protestados e R$ 9.485.714,92 foram pagos, atingindo-se um percentual superior a 52% sobre o total enviado para protesto.
De acordo com a Procuradoria, a ação de execução fiscal dura em média oito anos e custa R$ 4.400, valor estimado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Já a cobrança extrajudicial (protesto) é bem mais célere e menos onerosa aos cofres públicos. “Esse resultado mostra o acerto da decisão do CNJ sob o ângulo da administração da justiça, uma vez que a eficiência do protesto impacta diretamente o número de execuções fiscais submetidas ao Judiciário, demonstrando que existem alternativas viáveis para a redução das demandas de massa”, comentou o conselheiro Rubens Curado.
Depois da decisão do CNJ, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 12.767, de 2012, que altera o art. 1º da Lei n. 9.492, de 1997, para estabelecer expressamente a legalidade do protesto de certidões da dívida ativa. “Sai mais barato para o devedor pagar a dívida no protesto que se aventurar em uma ação judicial, que vai, quando muito, postergar o pagamento”, comentou Marcelo Freitas.
O procurador explicou que a decisão do CNJ pacificou o entendimento sobre a legalidade do protesto da dívida ativa e também sobre a obrigação do devedor de assumir o custo do protesto. “A medida deu segurança jurídica para o uso do mecanismo de cobrança”, explicou. Posteriormente, “veio a alteração legal que eliminou a discussão”. Atualmente, o protesto é usado por diversas autarquias e órgãos públicos federais e também pelos estados.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias