A decisão judicial em medida cautelar de sustação de protesto é de natureza eminentemente jurisdicional, não comportando alteração por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou pedido de providências formulado para reverter sustação de protesto de sentença.
Em sua decisão, o ministro destacou que, segundo informações da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a questão foi adequadamente tratada e as práticas adotadas no âmbito judicial e extrajudicial foram consideradas regulares. “Não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar do causídico”, afirmou Martins.
Além disso, o corregedor ressaltou que o inconformismo da parte tem como objetivo modificar decisão judicial que determinou a sustação do protesto do título. O CNJ não pode intervir no mérito das decisões judiciais, uma vez que a sua competência está restrita ao âmbito administrativo.
“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto de decisões judiciais unicamente com base no próprio mérito da decisão, sem que a parte autora ou o curso das investigações apresentem elementos externos aos fundamentos da decisão monocrática que demonstrem indícios de infração disciplinar”, citou o ministro Humberto Martins.
Dessa forma, o ministro determinou o arquivamento do procedimento (PP 10616-34.2018.2), sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de pessoas interessadas.
Corregedoria Nacional de Justiça