Uma mulher condenada por tentar levar drogas ao marido preso em um presídio de São Paulo, em dezembro de 2014, recebeu no último dia 21 de agosto o direito de cumprir o restante da pena no regime aberto, prestando serviços à comunidade. O juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz levou em conta o fato de S. I. S., 23 anos de idade, ter filhos para cuidar – um deles sofre de câncer. A decisão de transformar a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos segue uma das recomendações da Carta de Brasília, resumo das conclusões do I Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011.
De acordo com uma das recomendações do documento, os atores do sistema de Justiça devem buscar efetivar ou criar “mecanismos legais que permitam melhor avaliação dos riscos e classificação das presas” de modo a permitir “quando for o caso, a adoção de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, especialmente no caso de presas grávidas por ocasião da prática do delito, mães de filhos que sejam delas dependentes econômica ou emocionalmente”. A proposta é evitar ao máximo a “desagregação ou destruição do grupo familiar” na medida em que “um certo número delas não representa maior risco para a segurança da sociedade”, de acordo com o documento.
Segundo a Carta de Brasília, a recomendação se justifica no momento em que as mulheres representam parcela cada vez maior da população prisional – 9,9 mil mulheres entraram no sistema carcerário nos seis primeiros meses do ano passado, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen/MJ). Clique aqui para acessar a íntegra da Carta de Brasília.
Na decisão do juiz paulista, é citada a possibilidade de reduzir a pena de casos semelhantes ao de S. I. S., desde que o réu “seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, de acordo com a Resolução n. 05/2012, do Senado Federal. O magistrado do Departamento Estadual de Execução Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEECRIM 4ª RAJ) também considerou a competência do juiz de execução penal de converter pena privativa de liberdade em restritiva de direitos”, conforme previsto na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), especificamente quando a pena não ultrapasse dois anos – a sentença original foi de um ano, onze meses e dez dias de prisão em regime fechado.
O tempo da pena aplicada à jovem é uma exceção no sistema carcerário. Segundo o mais recente Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Depen/MJ, 6% da população encarcerada recebeu pena de no máximo dois anos.
Regras de Bangkok – Na fundamentação do alvará de soltura em que determinou a conversão da prisão da jovem condenada, o juiz evocou o conjunto de normas do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) “para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras”, conhecidas como as Regras de Bangkok. De acordo com a Regra 64, penas alternativas à prisão são preferíveis para mulheres “grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado”. Assim como S. I. S., 59% dos presos brasileiros têm filhos. Clique aqui para acessar Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Depen/MJ.
Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, dispositivos que conferem tratamento penal diferenciado, por motivo de gênero, vêm previstos nos indultos presidenciais de 2014 e 2013. De acordo com os Decretos n. 8.172/2013 e n. 8.380/2014, devem ser liberadas do cárcere mulheres condenadas a penas privativas de liberdade superiores a oito anos desde que tenham filho menor de idade “que necessite de seus cuidados” e tenham cumprido parte da pena – um quarto do tempo, quando não reincidentes, um terço, se reincidentes. “Infelizmente, trata-se de dispositivos ignorados e ainda pouco utilizados, não alcançando mulheres em condições especiais de encarceramento”, disse o magistrado, que também antecipou que o II Encontro Nacional sobre Encarceramento Feminino já está sendo preparado pelo DMF e muito provavelmente acontecerá em meados do primeiro semestre de 2016.
São Paulo – Casos como o de S. I. S. são comuns nas prisões brasileiras. Entre as mulheres encarceradas no Brasil, 63% delas cometeram crime de tráfico de drogas. Em São Paulo, a parcela é ainda maior. Segundo o secretário da Administração Prisional de São Paulo, Lourival Gomes, em junho passado 72% das mulheres presas foram detidas por crimes relacionados ao tráfico de drogas. De acordo com Gomes, a decisão de converter a prisão em regime aberto é “moderna e adequada à realidade atual”, pois as mulheres presas por tráfico em geral não são traficantes. “Quando a mulher é presa, em geral está portando pouca quantidade de droga, que concordou em transportar em troca de pouco dinheiro. E ela só faz isso por amor ao companheiro ou porque foi coagida a levar a droga para dentro do presídio”, afirmou o secretário, que também preside o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej).
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias