O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. A Resolução 697/2020, que prevê a medida, entrou em vigor na segunda-feira (10/8). O centro é coordenado por juiz auxiliar da Presidência.
Toffoli anunciou a edição do normativo na quinta-feira (6/8), no evento que marcou a assinatura do acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniênciaExplicação na página do TCU no link deste termo jurídico. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut vehicula dolor et orci tincidunt placerat. Suspendisse vitae aliquam est. Donec.... Na ocasião, ressaltou tratar-se de proposta do ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente.
O CMC estará subordinado diretamente à presidência do Tribunal e buscará, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual.
Os interessados poderão peticionar à presidência do STF para solicitar a atuação do centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes.
A utilização do centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio relator da ação. O CMC, a pedido do relator, prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. Os ministros poderão indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria.
Poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: ministros aposentados; magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; servidores do Poder Judiciário; e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF.
O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades, estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
Fonte: STF