Em decisão apertada, CNJ altera entendimento sobre a movimentação na carreira da magistratura dos estados

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, na sessão desta terça-feira (17/12), os efeitos e a vigência de editais de movimentação na carreira da magistratura dos estados da Paraíba e do Pará que, com base em leis estaduais, estabelecem que a remoção deve preceder qualquer promoção, até mesmo por antiguidade. Diversos editais de remoção e promoção nos dois estados já haviam sido suspensos pelo CNJ em decisões liminares, até que houvesse o julgamento final dos processos no CNJ.

Em dois procedimentos de controle administrativos relatados pelo conselheiro Gilberto Valente Martins, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) pediu a suspensão dos editais, alegando que os dispositivos das leis estaduais em que eles se baseiam contrariam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Para a Associação, a promoção por antiguidade deve preceder as remoções.

O artigo 81 da Loman diz que, “na Magistratura de carreira dos estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção”. Já a Lei Complementar Estadual n. 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba) e a Lei Estadual do Pará n. 7.621/2012 estabeleceram que a remoção deve sempre preceder a promoção, seja ela por merecimento ou por antiguidade.

Para o relator dos procedimentos, conselheiro Gilberto Valente Martins, não há conflito entre as leis estaduais e o que diz a Loman, uma vez que esta não faz referência à promoção por antiguidade. Segundo o conselheiro, a Loman só poderia ser alterada por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a Emenda Constitucional n. 45, aprovada em 2004, e a Resolução CNJ n. 32, de 2007, autorizaram os tribunais a estabelecer os próprios critérios para remoção até a edição do Estatuto da Magistratura.

Para os conselheiros Paulo Teixeira e Guilherme Calmon, que apresentaram voto divergente ao do relator no que diz respeito às suas conclusões, os critérios de promoção e remoção na magistratura são de competência constitucional, portanto não caberia ao CNJ autorizar o legislador estadual a traçar regras que envolvem a matéria. “Não compete ao CNJ autorizar estados a editarem leis contrárias à Loman, sob pena de usurpação da competência do STF”, afirmou o conselheiro Paulo Teixeira.

A maioria dos conselheiros presentes, no entanto, acompanhou o voto do conselheiro relator. “O silêncio do artigo 81 da Loman, no que diz respeito à promoção por antiguidade, serve à autonomia dos estados, que dispõem de competência para matéria, nos termos do art. 125 da Constituição Federal”, afirmou a conselheira Ana Maria Amarante, ao acompanhar o voto do Conselheiro Gilberto Valente Martins. Também votaram neste sentido os conselheiros Flavio Sirangelo, Fabiano Silveira, Francisco Falcão, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado, Luiza Frischeisen e o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.

Acompanharam a divergência aberta pelo conselheiro Paulo Teixeira os conselheiros Guilherme Calmon, Emmanoel Campelo, Gisela Gondin, Maria Cristina Peduzzi e Deborah Ciocci.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias