Enunciados Aprovados no V Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde

 Enunciados aprovados em 18 de outubro de 2013

“SAÚDE MENTAL E A POLÍTICA DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS”

 

PROPOSTA (1)

Para caracterizar o interesse de agir na ação de internação compulsória, tanto em relação à insanidade mental propriamente dita quanto ao uso de álcool e droga, é mister que a inicial venha instruída com relatório médico, solicitação de internação, e de relatório psicológico, apontando o motivo da inviabilidade de realização de tratamento ambulatorial, ou seja, o esgotamento dos recursos extra-hospitalares ou sua ineficácia, firmados preferencialmente por médico psiquiatra e psicólogo que atendam na Rede Pública, e ainda estudo social com o contexto familiar e psicológico, quando possível.

PROPOSTA (2)

Como requisito da internação compulsória, é necessária a emissão de pelo menos 02 (dois) pareceres (médico psiquiatra e psicólogo) que permitam classificar a intensidade e abrangência do distúrbio, transtorno ou doença. Na ausência justificada de 02 (dois) pareceres conjuntos, necessariamente deverá existir pelo menos o parecer do médico psiquiatra com a descrição da tipologia e caracterização do problema mental.

PROPOSTA (3)

Convém que magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes da apreciação de liminares, procurem posicionamento técnico, preferivelmente por órgão constituído circunstanciadamente para essa finalidade, notadamente o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), antes de adotarem medidas atinentes à área da Saúde Pública, com o fito de impedir a utilização do Poder Judiciário para aquisição de benesses impróprias.

PROPOSTA (4)

Enquanto não existir rede de atenção psicossocial formada por CAPS, CAPS AD, CAPS AD III, Unidades de Acolhimento e outros mecanismos, no âmbito de todo o Estado do Tocantins, rede esta em pleno funcionamento nos termos da Portaria GM/MS 3088/11 e GM/MS 121, a ação de internação involuntária e compulsória se fará necessária, devendo esta última conter pedido de busca e apreensão de natureza antecipatória, a qual poderá ser cumprida com auxílio de força policial, quando necessário.

PROPOSTA (5)

O tratamento deve primar pela reinserção social do paciente e oferecer assistência integral por intermédio de uma equipe multidisciplinar, a fim de viabilizar o acesso universal, integral e igualitário da população ao cuidado em saúde mental, álcool, crack e outras drogas, conforme a Lei nº 10.216, de 2001.

PROPOSTA (6)

A internação deve ser tomada como meio excepcional de tratamento e limitada ao período de surto psicótico, salvo as exceções devidamente justificadas mediante relatórios médico e psicológico que devem conter, necessariamente, prazo de internação.

PROPOSTA (7)

Como pressuposto nos termos da Lei nº 10.216, de 2001, para identificação do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS) e seu quadro clínico, é imprescindível que na inicial estejam juntados o Cartão SUS e o relatório médico legível, datado e assinado com identificação legível do prescritor. Nos casos em que sejam pleiteados medicamentos, os receituários acompanhados de justificativa devem ser legíveis, com identificação do paciente, apresentação e dosagem do medicamento, data de emissão, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e assinatura com identificação clara do prescritor.

PROPOSTA (8)

Os Municípios que aderirem à implementação da rede com CAPS AD ou AD III, Unidades de Acolhimento e outros serviços previstos nas normativas, de forma regionalizada mediante pactuação com o Município, sede do referido serviço, deverão garantir deslocamento do paciente e ajuda de custo ao acompanhante, no mínimo, em conformidade com a Portaria nº 055, de 1999 e Portaria nº 2.488, de 2007, as quais regulamentam o tratamento fora do domicílio.