Considerando a necessidade de dar prioridade a utilização das políticas públicas já existentes, evitando-se a judicialização sobre prestações disponíveis no Sistema Único de Saúde;

Considerando o grande número de demandas judiciais fundamentadas em receituário médico de serviço privado de medicamentos padronizados, bem como medicamentos que podem ser substituídos por alternativas terapêuticas padronizadas;

Considerando o Decreto n. 7.508/11, que regulamentou a definição das portas de entrada, com vistas a permitir a organização do sistema, de forma hierarquizada por níveis de complexidade dos serviços de saúde: “Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço”.

Enunciado 1 – As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, fundamentadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição e relatório de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela. (Aprovado, por maioria)

Considerando a Lei n. 9.787/99, que define a Denominação Comum Brasileira como denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão nacional responsável pela vigilância sanitária, e a Denominação Comum internacional como a denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando as definições referentes a medicamento similar, genérico e bioequivalência farmacêuticas previstas na Lei n. 6.360/76, com redação da Lei n. 9.787/99;

Considerando que se deve evitar que o Poder Público seja obrigado a adquirir medicamentos de determinada marca, produzidos por laboratórios específicos, quando existentes no mercado medicamentos similares e/ou genéricos;

Enunciado 2 – As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica. (Aprovado, por unanimidade)

Considerando que um dos pilares da Política Nacional de Medicamentos é a promoção do uso racional de medicamentos;

Considerando que a utilização indevida de medicamentos pode acarretar danos irreversíveis à saúde dos usuários;

Considerando a necessidade de acompanhamento médico acerca do tratamento prescrito, seus resultados, os efeitos adversos e possíveis modificações da conduta terapêutica;

Enunciado 3 – Em caso de deferimento de liminar ou antecipação da tutela, é necessária a apresentação periódica do receituário médico, a cada três meses, ou em período menor, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de revogação da medida. (Aprovado por unanimidade)

Considerando o que determina o art. 19T da Lei n. 8.080/90;

Considerando a Recomendação n. 31 do CNJ: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no uso de suas atribuições (…) RESOLVE: I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que: b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;

Enunciado 4 – A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA. (Aprovado por unanimidade)

Considerando o que determina a Lei n. 8.080/90, na redação dada pela Lei n. 12.401/11, sobre a incorporação de novas tecnologias pelo SUS;

Considerando que as políticas do SUS são elaboradas com fundamentação na Medicina Baseada em Evidências Científicas;

Enunciado 5 – O Poder Judiciário deverá utilizar os critérios da Medicina Baseada em Evidências Científicas para decidir as demandas relacionadas às prestações de assistência à saúde, em especial quando se tratar de tecnologias (medicamentos, procedimentos, materiais etc) não incorporadas pelo Sistema. (Aprovado por unanimidade)

Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com a diretriz da descentralização (art. 198, I, Constituição da República);

Considerando que a Constituição da República preconiza que o SUS será financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§1º, art. 198);

Considerando o disposto na Lei n. 8.080/90 sobre as atribuições comuns (art. 15), as atribuições da União (art. 16), dos Estados (art. 17) e dos Municípios (art. 18) no âmbito do SUS;

Enunciado 6 – Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS. (Aprovado por unanimidade)

Considerando que as alegações de urgência do tratamento de saúde pretendido e risco à vida da parte autora levadas a juízo não são fundamentadas em documento probatório do profissional da saúde prescritor;

Considerando que com base em tais alegações desprovidas de provas vêm sendo fixados prazos muito exíguos e multas exorbitantes contra a parte ré, o que gera ônus adicionais ao ente público demandado;

Considerando que em raros casos são apresentados esse tipo de declaração, concluindo-se que poucas são as situações de saúde que tratam de urgência e risco à vida levadas a juízo;

Enunciado 7 – A alegação de urgência e risco à vida deve ser corroborada por declaração de profissional da saúde, sob pena de desconsideração pelo juiz, salvo caso de comprovada impossibilidade. (Aprovado por unanimidade)

Considerando o teor da Recomendação COMESC n. 01, de 30/07/2012 formulada pelo Comitê Executivo Estadual da Saúde de Santa Catarina, criado no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Resolução 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça);

Considerando o artigo 197, também da Constituição Federal, bem como o art. 154, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelecem que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua
regulamentação, fiscalização e controle”;

Considerando que as demandas por medicamentos na rede pública, indicados por médicos do Sistema Único de Saúde ou não, vêm aumentando expressivamente, sendo, na maior parte das vezes, de custo elevado e nem sempre constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;

Considerando que a Constituição Federal, no seu artigo 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência, e que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda ou
influência dos laboratórios farmacêuticos, não são técnica, moral ou juridicamente justificáveis;

Considerando a obrigação da parte autora, representada ou não por advogado público ou privado, de fazer prova das suas alegações e pedidos, configurando ônus processual inafastável para judicialização das demandas, em especial das demandas envolvendo o direito
a saúde.

Enunciado 8 – É necessária a apresentação de prova técnica fundamentada pela parte autora para instruir a inicial e, se houver, o pedido de tutela antecipada em ação ajuizada para obtenção de tratamento(s) – medicamentos, procedimentos, insumos e/ou consultas médicas – não padronizado(s)/fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde-SUS, recomendando-se o uso de questionário formulado por este Comitê Executivo e outros disponibilizados no Portal da Saúde, no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessíveis através do endereço http://cgj.tjsc.jus.br/saude/index.htm. (Aprovado por unanimidade)