Quarta, 03 de Dezembro de 2008 | |
Os magistrados que se aposentarem, seja voluntáriamente ou por invalidez, e que não tirarem férias, por necessidade do Tribunal, desde que comprovada a real necessidade do serviço, terão direito à indenização, sem limitação de período. Esse é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao julgar nesta quarta-feira (3/12), a viabilidade jurídica de três pedidos de providências, dois feitos pelo Tribunal de Justiça do Pará e outro pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. |
No primeiro caso, o magistrado foi aposentado por invalidez e reivindicava o pagamento das férias não gozadas por necessidade de serviço. No segundo caso, a aposentadoria foi voluntária e no caso do Tribunal de Tocantins, o magistrado deixou de usufruir 326 dias de férias, em virtude de substituições à presidência. O relator do processo, conselheiro Joaquim Falcão votou no sentido de que “o magistrado aposentado pode ter a conversão das férias em pagamento de um máximo de dois períodos”. Junto com o relator votaram os conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá e Técio Lins e Silva.
Os demais conselheiros do CNJ presentes à sessão, seguiram o voto divergente do conselheiro João Oreste Dalazen que entendeu que o acúmulo de férias não foi causado pelo magistrado, mas por necessidade do serviço e, por isso, não deve ter limitação de período.
Para o conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, “a decisão do CNJ é a reparação de um direito sacrificado pela administração pública”.A decisão de reconhecer a viabilidade jurídica do pagamento das férias não gozadas por parte dos magistrados teve o voto favorável seis conselheiros. O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti argumentou que as férias dos trabalhadores são um direito previsto na Constituição e que “o magistrado também goza desse direito e não pode receber um tratamento prejudicial”. A decisão do CNJ refere-se aos Pedidos de Providências nº 2007.10.00.000683-0, 2007.10.00.0001653-7 e 2008.10.00.000735-8.
EF/MG