Jornada de médicos do Judiciário da União é de quatro horas, diz CNJ

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Quarta, 22 de Outubro de 2008

Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão plenária nesta terça-feira (21/10) em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina.

Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, o CNJ decidiu que a jornada deve ser fixada pelo Tribunal, obedecida a legislação estadual sobre a matéria, quando existente. A consulta ao CNJ foi ocasionada pela divergência de entendimento acerca da matéria entre o Tribunal de Contas da União, que cobra jornada de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o que dispõe a Lei 8.112/90, (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) e o Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento de que a jornada do servidor público ocupante de cargo de médico continua sendo regida pela norma específica e, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm a questão regulamentada em favor das quatro horas.

Em seu voto, no Pedido de Providências (PP nº 200810000022694), o relator, conselheiro Paulo Lobo, reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, mas que só se aplica aos médicos do judiciário federal. “Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, entendo que os Tribunais devem decidir sobre a matéria, no âmbito de sua autonomia, limitados às disposições das legislações estaduais, quando houver”, escreveu o relator em seu voto.

Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira (21/10) o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências (PP nº 4072), que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

EF/SR

Agência CNJ de Notícias