O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) recomendou que magistrados e magistradas reavaliem decisões em que a prisão preventiva da pessoa acusada foi decretada com base somente no reconhecimento fotográfico, inclusive nos processos suspensos. O Aviso 2ªVP n. 01/2022 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico na última terça-feira (11/1).
As prisões preventivas devem seguir decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Habeas Corpus n. 598.886–SC, que estipulou que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, presencialmente ou por fotografia, apenas é válido quando são seguidas as normas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando confirmado corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Também devem ser garantidos o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Quando essas condições não são seguidas, o reconhecimento pessoal não pode ser utilizado como prova. Magistrados e magistradas podem realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o procedimento probatório. E ainda podem decidir pela prisão preventiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento falho. Para o STJ, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia deve ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Fonte: TJRJ