Justiça condena particular por discriminar e difamar indígenas do Morro dos Cavalos (SC)

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Arte: Secom/PGR
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A Justiça Federal em Florianópolis acolheu os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e condenou Walter Alberto Sá Bensousan a retirar definitivamente sua página eletrônica da internet na qual fez publicações discriminatórias e difamatórias à população indígena brasileira em geral e, especialmente, à comunidade indígena Guarani da Terra Indígena Morro dos Cavalos, localizada em Palhoça (SC). Ele também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais por danos morais à comunidade indígena de Morro dos Cavalos.

De acordo com a decisão da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal da capital, as publicações começaram em julho de 2012 e, conforme o pedido do MPF, continuaram a ser atualizadas periodicamente, “sempre deturpando fatos sobre a atuação do MPF e da Funai, bem como distorcendo os fatos históricos e culturais que envolvem a presença indígena naquela região”. Walter Bensousan fazia referência a falsas acusações de fraudes antropológicas e disponibilizava um arquivo de texto denominado “Gigolô dos índios”, “de conteúdo evidentemente ofensivo aos inúmeros pesquisadores – todos – sérios e respeitados que já trataram da presença indígena em Morro dos Cavalos”.

O réu também utilizou, conforme a sentença, frases aleatórias que alega terem sido retiradas (ou pinçadas) de livros acadêmicos de sua escolha, tudo para sustentar sua teoria/crítica difamatória às diversas instituições e aos indígenas, “chegando a chamá-los de ‘brasiguaios’, assim tentando negar a presença pré-colombiana dos indígenas no litoral de Santa Catarina”. A ação encaminhada à Justiça Federal pelo MPF ainda destaca alguns trechos em que são identificados ódio racial, incompreensão e intolerância.

Como destaca a sentença, o pagamento fixado em R$ 50 mil é considerado suficiente “como reparação por danos morais à comunidade indígena, isto porque a indenização representa também um sentido punitivo, pois reprime a ação do lesionador, tendo ainda uma função preventiva, a fim de evitar a repetição do fato danoso”. “Que essa sentença e essa multa sejam um alerta para aqueles que desrespeitam os direitos dos indígenas”, disse a procuradora da República em Santa Catarina Analúcia Hartmann, autora da ação.

Posse pretendida

Os argumentos acatados pela Justiça citam o fato de que a motivação do particular para os ataques à comunidade Guarani diz respeito à sua pretensão sobre parte da área indígena, pois há anos vem intentando ações judiciais (todas fracassadas), sob a alegação de que teria herdado as terras de seu pai. Walter Bensousan, apesar de negar que a terra seja dos indígenas, “já confessou, em petição de ação de reintegração de posse (ação julgada improcedente, bastante antiga), que seu pai teria ‘pagado’ para que alguns índios que tinham casas no Morro dos Cavalos saíssem do local”.

As afirmações contidas no site do réu, por sua vez, foram baseadas em papéis produzidos por ele próprio e ali publicados, os quais, embora até contenham menção e a citação de alguns documentos de instituições públicas “se dá apenas para que seja contextualizada a sua própria opinião, na maior parte das vezes de forma tendenciosa, abusiva, agressiva e até vexatória”.

“As manobras e atos ilegítimos narrados nesta ação, ao colocar em risco a garantia constitucional e ao criar falsas afirmações contra esse direito fundiário, tiveram e tem como efeito um profundo sentimento de injustiça sofrido pela comunidade indígena de Morro dos Cavalos”, defendeu o MPF, na tese acolhida.

Um dos argumentos da defesa do réu condenado foi o da liberdade de expressão, assim contextualizado na sentença: “Apesar da manifestação de pensamento e liberdade de expressão ser bem jurídico tutelado, seu exercício está condicionado ao respeito à honra e imagem alheia. Se assim não fosse sequer existiram as figuras da calúnia, da injuria e da difamação, que nada mais são que abusos ocorridos durante o exercício da liberdade de manifestação do pensamento, matéria esta inclusive regulada pela lei nº 5.250/1967.”

Fonte: MPF/SC