Liminar mantém vigência de contrato para administração de depósitos judiciais no Paraná

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Uma decisão liminar do conselheiro Silvio Rocha, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, nesta última quarta-feira (12/6), a aplicação do Decreto Judiciário n. 940/2013, editado pela Presidência do TJPR, que manteve a vigência do contrato estabelecido entre o Tribunal e a Caixa Econômica Federal em 12 de julho de 2012.

O contrato tem validade de 60 meses e prevê exclusividade à Caixa Econômica Federal na administração das contas dos depósitos judiciais e administrativos, incluídos precatórios e requisições de pequeno valor, além das disponibilidades de caixa e recursos das contas dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do estado.

A concessão da liminar atende a um pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado (OAB/PR), autora de um Pedido de Providências no CNJ. De acordo com o Decreto, a exclusividade firmada com a Caixa Econômica Federal poderia ser afastada caso a instituição bancária não fosse incluída como agente operador do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf) no prazo de 15 dias.

Segundo o conselheiro, o afastamento da Caixa Econômica Federal da administração exclusiva desses recursos pode afrontar precedentes do CNJ, no sentido de que os depósitos judiciais devem ser realizados necessariamente em instituição financeira oficial. Além disso, contraria decisão tomada pelo Conselho no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 007034-41.2009.2.00.0000, que determinou ao TJPR a transferência de todos os recursos judiciais então custodiados no Banco Itaú/Banestado a uma instituição financeira oficial.

Em sua decisão, o conselheiro lembra ainda que, “se for adotada a sistemática mencionada nos diplomas normativos paranaenses, a administração dos depósitos judiciais será feita sem as cautelas exigidas pela Lei n. 11.429/06”, que estabelece uma série de normas para a administração de depósitos judiciais e o seu descumprimento, segundo o magistrado, releva a probabilidade de um dano.

A decisão liminar é válida até que seja julgado o mérito do Pedido de Providências relatado pelo conselheiro Silvio Rocha.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias