Liminar suspende homologação de concurso para a magistratura no Amazonas

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O conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu temporariamente a homologação do resultado do concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A liminar foi concedida a pedido de três candidatos que concorreram às vagas destinadas a negros, mas acabaram sendo eliminados do concurso depois que a Comissão Organizadora entendeu que as características dos candidatos não se enquadravam às necessárias para concorrerem a essas vagas.

A eliminação, segundo o TJAM, teve como base o previsto na alínea “a”, do item 2.7, do Edital n. 23 do concurso, que dava à comissão avaliadora a competência de avaliar se o candidato seria negro ou não. Para os candidatos, no entanto, a publicação acrescenta nova possibilidade de eliminação no concurso, não prevista no edital inaugural. Eles alegam que não haveria respaldo legal para a eliminação, pois o edital inaugural estabelecia que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação.

Os candidatos eliminados afirmam ainda que a possibilidade de declaração falsa precisaria ser apurada em processo administrativo com ampla defesa e contraditório, “situação bastante diversa da simples desconsideração da condição de negro feita por uma comissão avaliadora”. Dois dos candidatos foram classificados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, enquanto o outro candidato figura em 2º lugar na lista dos cotistas.

Para o conselheiro Gustavo Alkmim, relator dos Procedimentos de Controle Administrativo 0001060-42.2017.2.00.0000, 0001055-20.2017.2.00.0000 e 0001063-94.2017.2.00.0000, a questão apresentada gira em torno de como comprovar uma suposta falsidade na autodeclaração do candidato como negro ou pardo se as informações prestadas pelo candidato são presumidas como verdadeiras (conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CNJ n. 203/2015). Segundo o conselheiro, a resposta deverá ser discutida e apresentada no julgamento de mérito dos pedidos.

Fraude

Segundo o conselheiro-relator, a Resolução do CNJ prevê a possibilidade de eliminação do concurso desde que comprovada a fraude e a má-fé, após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que, de acordo com o relator, aparentemente não ocorreu. Além disso, os candidatos apresentaram documentos, como fotos e laudos médicos da cor da pele, que supostamente afastariam a hipótese de fraude e má-fé.

“Nestes termos, seja pela ausência de procedimento administrativo, seja pela exclusão sumária do concurso, seja pela fundada dúvida quanto ao enquadramento do fenótipo do candidato, o melhor é suspender, ainda que por hora, a homologação do certame, diante da evidente plausibilidade jurídica do pedido”, afirma o conselheiro em sua decisão.

O conselheiro destaca que no último concurso feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para os cargos de analista e técnico judiciário, o edital previa que os candidatos continuariam participando do concurso e concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso não fossem reconhecidos pela banca como negros. O edital do STJ foi publicado após a edição da Resolução do CNJ e possui texto idêntico ao edital do TJAM em relação à autodeclaração.

A decisão do conselheiro Gustavo Alkmim determina que, caso o resultado do concurso já tenha sido homologado, os efeitos da homologação sejam suspensos até o julgamento final dos processos no CNJ. Já a liminar é válida até que seja submetida à ratificação do Plenário.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias