6ª Sessão Ordinária de 2026 (28/04/2026)

Classe Processo Relator Situação
1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0005242-27.2024.2.00.0000 Gab. Cons. Noemia Porto Adiado
Processo nº 0005242-27.2024.2.00.0000
Relator Gab. Cons. Noemia Porto
Link do processo no PJE 0005242-27.2024.2.00.0000
Situação: Adiado.
2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0004122-80.2023.2.00.0000 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Julgado
Processo nº 0004122-80.2023.2.00.0000

Relatoria

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Votos convergentes

Gab. Cons. Noemia Porto

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior

Gab. Cons. Rodrigo Badaró

Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Marcello Terto e Silva

Relator Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Voto vencedor Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Consulta pública do processo 0004122-80.2023.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a imputação para aplicar ao magistrado a pena de censura, reconhecendo, no entanto, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 28 de abril de 2026. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Edson Fachin, Jaceguara Dantas, Fabio Esteves, Guilherme Feliciano, Silvio Amorim, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentou oralmente pelo requerido, a advogada Tainah Macedo Compan Trindade Cunha - OAB/DF 46.898.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo procedente 8 Gab. Cons. Noemia Porto , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Impedimentos 0
Votos não proferidos 7 Presidência , Corregedoria , Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo , Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho , Gab. Cons. Ilan Presser
3 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005106-93.2025.2.00.0000 Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves Pedido de Vista
Processo nº 0005106-93.2025.2.00.0000
Relator Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves
Link do processo no PJE 0005106-93.2025.2.00.0000
Situação: Pedido de Vista.
4 CONSULTA 0008053-23.2025.2.00.0000 Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva Julgado
Processo nº 0008053-23.2025.2.00.0000

Relatoria

Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva

Votos convergentes

Relator Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva
Voto vencedor Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva
Consulta pública do processo 0008053-23.2025.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta nos seguintes termos: I) é ilegal a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, por configurar sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; e II) é possível e recomendado, contudo, que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 28 de abril de 2026. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Edson Fachin, Jaceguara Dantas, Fabio Esteves, Guilherme Feliciano, Silvio Amorim, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró. Sustentou oralmente pela requerente, o advogado Fernando Pessoa de Aquino Filho - OAB/DF 84.180.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Consulta respondida 1 Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva
Impedimentos 0
Votos não proferidos 14 Presidência , Corregedoria , Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda , Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo , Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. Ilan Presser , Gab. Cons. Noemia Porto , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira
5 CONSULTA 0000884-48.2026.2.00.0000 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos Julgado
Processo nº 0000884-48.2026.2.00.0000

Relatoria

Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos

Votos convergentes

Relator Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Voto vencedor Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Consulta pública do processo 0000884-48.2026.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a averbação do CPF nos registros civis, bem como sua inclusão nas certidões, constitui ato gratuito, em consonância com a política pública de identificação civil unificada estabelecida na legislação federal e na regulamentação deste Conselho; que é vedada a cobrança de emolumentos pelo apontamento da averbação do CPF na expedição de certidões de registro civil, por se tratar de ato gratuito, subsistindo, contudo, a exigibilidade de emolumentos pela emissão de segunda via da certidão, nos termos da Consulta nº 0000268-15.2022.2.00.0000; e que normas locais não podem autorizar cobrança que contrarie diretrizes fixadas pelo CNJ e pela legislação federal, sob pena de violação à competência normativa deste Conselho e de comprometimento da uniformidade do sistema registral, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Campbell Marques. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário, 28 de abril de 2026. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Edson Fachin, Jaceguara Dantas, Fabio Esteves, Guilherme Feliciano, Silvio Amorim, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Consulta respondida 1 Gab. Cons. Ulisses Rabaneda dos Santos
Impedimentos 0
Votos não proferidos 14 Presidência , Corregedoria , Gab. Cons. Kátia Magalhães Arruda , Gab. Cons. Jaceguara Dantas da Silva , Gab. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo , Gab. Cons. Paulo Régis Machado Botelho , Gab. Cons. Fabio Francisco Esteves , Gab. Cons. Ilan Presser , Gab. Cons. Noemia Porto , Gab. Cons. Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Marcello Terto e Silva , Gab. Cons. Rodrigo Badaró , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira