"O plantão judicial é de extrema importância. É por isso que, na reforma do Judiciário, aprovada em dezembro de 2004, esse assunto também foi tratado. Desde então, a Constituição estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta, que não haverá férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e que, nos dias em que não houver expediente forense normal, haverá juízes em plantão permanente (artigo 93, inciso XII).
Esse dispositivo constitucional não deixa dúvidas de que a atividade jurisdicional é contínua, não podendo sofrer interrupções. O plantão judiciário deve atender aquelas situações que apresentem uma urgência tal que não seja possível aguardar até a reabertura do expediente normal do Judiciário. São exemplos típicos os casos de prisões indevidas e autorizações para participação em concursos."
O texto acima é trecho de artigo do conselheiro Eduardo Lorenzoni, publicado no jornal Folha de S. Paulo na última terça-feira (14/11) e reproduzido agora na seção de artigos da página web do CNJ. Confira no endereço www.cnj.gov.br ou clique aqui.