O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu que o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) altere seu regimento interno para prorrogar os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção do órgão.
A decisão foi tomada durante análise de liminar do Procedimento de Controle Administrativo 0009531-47.2017.2.00.0000, pelo colegiado do CNJ nesta terça-feira (20/2), durante a 266ª Sessão Ordinária do órgão. A liminar foi deferida por unanimidade.
A alteração do regimento interno proposto pelo TJPI foi fundamentada no “princípio da eficiência”, para que os atuais gestores permanecessem nos cargos até 2019, o que implicaria que eles ficassem 2 anos e 7 meses nos cargos. A mudança foi aprovada durante sessão plenária do TJPI como Resolução (Resolução TJPI n. 85/2017), conferindo nova redação ao artigo 11 do regimento interno do Tribunal.
A mudança retirou a menção expressa sobre o tempo do mandato dos titulares de cargos de direção, alterou a data de eleição dos membros dos órgãos diretivos do órgão e ainda mudou a data da posse dos dirigentes para a sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente.
A prorrogação dos mandatos na Justiça piauiense foi analisada pelo conselheiro do CNJ Marcio Schiefler Fontes, para quem a alteração do artigo 2º da Resolução TJPI n. 85/2017 vai contra o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que estabelece o prazo de dois anos para o exercício dos mandatos dos membros de cargos de direção dos tribunais, sem possibilidade de que algum ato normativo preveja em sentido contrário.
O problema não está na alteração das datas para eleição ou posse de dirigentes, mas tão somente no fato de se mostrar ilícita uma alteração que aumente o prazo do mandato para além dos dois anos estabelecidos pela Loman.
“Não há dúvida de que os Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa assegurada constitucionalmente, podem estipular regras próprias sobre o exercício de seus órgãos diretivos, notadamente no que se refere a datas de eleição e posse. No entanto, tal autonomia deve ser exercida em harmonia com as balizas da Loman, segundo a qual os mandatos de direção não podem exceder dois anos”, afirma o relator do processo, em sua decisão.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias