O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o pedido de cancelamento do XIX concurso para juiz de Direito substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), durante julgamento realizado na 144ª. sessão ordinária. No Procedimento de Controle Administrativo (0005544-13.2011.2.00.0000), o requerente argumentou que não poderia participar da segunda etapa da seleção porque era adventista do sétimo dia e as provas foram agendadas para sábado – dia sagrado para os praticantes desta religião.
O relator do procedimento, conselheiro Neves Amorim, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou casos semelhantes e indeferiu pedidos para adaptação de editais de concursos às especificidades das práticas religiosas de seus participantes, como o caso dos adventistas do sétimo dia.
Ao anunciar seu voto convergente ao relator, o conselheiro Wellington Cabral Saraiva alegou que, apesar de a Constituição resguardar a liberdade de culto religioso, o Estado não tem obrigação de se adequar às peculiaridades de cada religião para exercer suas funções. “Nada impediria que candidatos de outra fé solicitassem o mesmo benefício. Assim como o sábado é sagrado para os adventistas, o domingo é o dia de contemplação dos católicos e a sexta-feira é reservada para que os muçulmanos cumpram suas obrigações”, ressaltou.
O conselheiro também lembrou os prejuízos econômicos e humanos para administração pública para adaptar-se às restrições religiosas de poucos candidatos.
Alternativa – Os conselheiros Bruno Dantas, Jorge Hélio, Jefferson Kravchynchyn e Sílvio Rocha defenderam que o tribunal organizador do concurso deveria atender às necessidades específicas dos religiosos. Eles sugeriram que os adventistas poderiam ficar confinados no local de provas durante todo o dia até o pôr do sol e fizessem os exames em horário alternativo.
Jefferson Kravchynchyn mostrou que essa medida foi adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Santa Catarina, mas o conselheiro Wellington Saraiva refutou a ideia, alegando que se o Conselho abrisse exceção para uma religião, teria de contemplar as restrições de outras práticas religiosas e, ainda, proteger o direito dos outros concorrentes.
“Como explicar para um concursando que não é religioso que ele deve ficar no local da prova até o fim do horário das provas dos adventistas? Defendemos a liberdade religiosa, mas não podemos obrigar que candidatos sem a convicção dos adventistas fossem submetidos às mesmas regras, em benefício apenas de alguns”, explicou Wellington Saraiva.
Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias