Na sexta-feira (15/5), o TRE-DF publicou a Portaria Presidência nº 91/2020, que determina a conversão dos processos físicos em trâmite no TREDF para o formato digital. Após a finalização do cadastramento dos processos físicos digitalizados e da inserção dos respectivos arquivos digitais no PJe, as unidades judiciárias observarão o disposto no art. 1º, § 6º, da Portaria TSE nº 247 de 13 de abril de 2020, que estabelece:
“Efetuado o cadastramento a que se refere o caput deste artigo:
I – a ocorrência será registrada no SADP e no PJe, por meio dos movimentos “Migrado para o PJe” e “Migrado do SADP”, respectivamente, e certificada tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos;
II – serão também imediatamente registrados no SADP, para fins exclusivamente estatísticos, os movimentos processuais “baixa definitiva” e “arquivado definitivamente”, sendo, a partir de então, vedada a realização de novos registros naquele sistema;
III – será registrada na capa dos autos físicos, em destaque, a expressão “Migrado para o PJe”;
IV – serão necessariamente juntados aos autos eletrônicos, em formato digitalizado, entre as peças existentes nos autos físicos e em atenção à ordem em que se encontrarem:
a) a petição inicial, incluindo eventuais aditamentos e emendas;
b) a defesa; e
c) os instrumentos de mandato;
V – os atos processuais subsequentes serão praticados nos autos eletrônicos, inclusive, na hipótese de ocorrência da situação prevista no § 4º deste artigo, a intimação do respectivo advogado para ratificar aquele cadastramento no prazo de 10 (dez) dias”.
Além disso, será providenciada a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.
Suscitar desconformidade
As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo judicial eletrônico com o processo físico no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação.
Suscitada a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos à unidade judicial para decisão. Cabe à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício digitalizar novamente a peça física e inserir o respectivo arquivo digital no processo judicial eletrônico.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo judicial eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Após o referido prazo, os autos físicos serão remetidos ao arquivo.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
As partes e os advogados poderão solicitar aos cartórios eleitorais a conversão dos processos físicos para o formato digital, mediante entrega de PDF único contendo a integralidade do processo, conforme os requisitos estabelecidos na Portaria.
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Fonte: TRE-DF