A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania. Para que esses fundamentos constitucionais, previstos no art. 1º da CF/1988, sejam devidamente assegurados, são distribuídas competências e funções entre os componentes da Justiça Eleitoral. São eles o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
O TSE é composto de, no mínimo, sete membros, sendo três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois ministros entre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988).
Algumas das principais competências do TSE são: processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; julgar recursos apresentados contra decisões dos TREs; aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; requisitar forças federais para a garantia do cumprimento da lei, das decisões do próprio TSE ou dos TREs e dos processos de votação e apuração; tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Já os TREs estão situados nas capitais dos estados e do Distrito Federal e são compostos, cada um, de sete juízes: dois entre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) da respectiva unidade da federação; dois juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Os TREs têm as seguintes competências: processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; julgar recursos apresentados contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; requisitar a atuação de forças de segurança para garantir o cumprimento de suas decisões.
Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal. Algumas de suas atribuições são: processar e julgar os crimes que não sejam da competência originária do TSE e dos TREs; expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos ilícitos das eleições.
Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito, que preside a junta eleitoral, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, aos quais compete, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
Justiça Militar – Outro segmento do Judiciário brasileiro é a Justiça Militar. A Justiça Castrense divide-se em: Justiça Militar da União (JMU) e Justiça Militar Estadual. A 2ª instância da Justiça Militar da União é exercida pelo Superior Tribunal Militar (STM), composto de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
O STM tem competência para julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes definidos em lei, bem como a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato, entre outras.
A JMU passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1934, e seus julgamentos seguem a mesma sistemática dos demais segmentos da Justiça. Ao lado dela está a Justiça Militar Estadual, competente para julgar os militares dos estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares. Segundo a Constituição Federal, os estados, por meio dos respectivos tribunais de Justiça, podem criar sua Justiça Militar Estadual. Atualmente, o Tribunal da Justiça Militar está presente em apenas três unidades da federação: Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A primeira instância da Justiça Militar Estadual atua em todos os estados e é formada pelos juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça. O juiz é competente para julgar crimes militares cometidos contra civis (com exceção dos dolosos contra a vida, cuja competência é do júri) e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Os conselhos de Justiça, por sua vez, são competentes para o julgamento dos demais crimes militares.
A segunda instância da Justiça Militar nos estados é formada pelos Tribunais de Justiça Militares Estaduais (TJMs), integrados por juízes e com competência originária para processar o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares; exercer correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar. Tem, ainda, competência revisora, ou seja, para julgar recursos contra decisões da primeira instância.
Na próxima edição o CNJ Serviço vai falar sobre a Justiça Trabalhista.
Agência CNJ de Notícias