O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo (Clisp) elaborou a Nota Técnica (NI) 14/2020, que trata do impacto da realização de atos processuais a distância, especialmente na esfera criminal, durante o período de trabalho semipresencial, entre março e setembro deste ano, decorrente da pandemia da Covid-19. O documento tem por objetivo subsidiar a adoção de meios alternativos para a prática de atos que eram realizados em presença física e, com a nova realidade, não mais podem ser praticados dessa forma, de modo a tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional nesse período.
A nota técnica analisa as iniciativas adotadas para o atendimento e trabalho remoto na Justiça Federal, a tecnologia utilizada e os desafios para o retorno das atividades presenciais, sem prejudicar o direito das partes afetadas no período. A NI Clisp 14/2020 foi elaborada pelo desembargador federal Nino Toldo e pelos juízes federais Renata Lotufo, Alessandro Diaferia, Raecler Baldresca e Barbara de Lima Iseppi.
O documento está dividido em sete partes: I – Introdução; II – A prática dos atos processuais na esfera criminal; III – O devido processo legal e a utilização de tecnologia para comunicação e realização de atos processuais; IV – A pandemia de Covid-19 e a prática de atos processuais a distância; V – Réus presos; VI – Conclusões; VII – Recomendações.
Os autores do estudo lembram que o mundo virtual está cada vez mais próximo do real e deve ser adaptado ao cotidiano do sistema de justiça criminal. Ponderam que, se antes da pandemia a ideia prevalecente partia da necessidade do contato pessoal entre os sujeitos atuantes no processo, aceitando a realização de atos a distância apenas de forma excepcional, a nova realidade impõe que se altere esse pensamento.
Eles citam que o distanciamento social imposto pelas autoridades sanitárias se encontra nas hipóteses previstas em lei para a adoção de ferramentas como a videoconferência. Além disso, afirmam que não há razão para que não sejam admitidas citações e intimações no processo criminal por meio do uso dos recursos tecnológicos virtuais disponíveis.
“Desde que observadas cautelas para a garantia da ampla defesa e do contraditório, o devido processo legal será respeitado e, portanto, nada impede a realização de audiências virtuais, com os participantes a distância, especialmente as pessoas presas, respeitando-se a sua dignidade”, destaca o documento.
Os magistrados afirmam que a adoção da via virtual para citações, intimações, audiências e sessões de julgamento em órgãos colegiados não reduz essas garantias, tampouco deve ser vista como providência temporária e excepcional. Ressaltam que, com isso, nada fica perdido e tudo é reelaborado com mais coerência e multiplicidade. “Ao se admitir uma nova visão para as comunicações e os atos processuais totalmente adaptada ao mundo cada vez mais virtual, extrai-se o que há de melhor na criatividade humana”, salienta a norma técnica.
Iniciativas
O documento aponta que, no Brasil, as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, particularmente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foram bem sucedidas para o enfrentamento da pandemia. Segundo a publicação, a instituição do trabalho a distância na Terceira Região permitiu que fossem praticados quase 300 mil atos (entre despachos, decisões, sentenças e acórdãos) e realizadas mais de 3 milhões de movimentações processuais apenas no primeiro mês de trabalho. Na 11ª Turma do TRF3, especializada em matéria penal, foram realizadas quatro sessões por videoconferência, nas quais houve 46 sustentações orais, de março a junho deste ano.
Outro exemplo descrito no documento é o da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo que completou, em outubro deste ano, a marca de 100 audiências realizadas a distância. Para isso, foi autorizada a intimação das partes por e-mail ou WhatsApp, sendo enviada ao intimando um “passo a passo” para o acesso no ambiente virtual de audiência.
Recomendações
Os magistrados autores da nota técnica propuseram o seu encaminhamento, após a aprovação, aos Centros Locais de Inteligência e ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal para conhecimento e divulgação.
O documento sugere que sejam adotadas as seguinte recomendações: i) realização de citações e intimações em processos criminais com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, demonstrando-se a ciência inequívoca da parte a ser citada ou intimada; ii) realização de audiências criminais por videoconferência, observando-se a ampla defesa e o contraditório durante a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus; e iii) participação dos réus presos em audiências criminais por videoconferência, garantindo-se sempre a presença do defensor e a comunicação entre ambos.
Fonte: JFSP/TRF3