O pedido de vista do Conselheiro Jirair Meguerian, para melhor exame da questão, interrompeu, agora há pouco, o julgamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, da reclamação movida pelo advogado Luiz Eduardo Salles Nobre, contra o desembargador Luiz Zveiter, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Já havia três votos no sentido de afastá-lo do STJD.
O relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, reconheceu haver incompatibilidade flagrante entre o exercício da função de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o cargo de juiz do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Para o ministro Pádua Ribeiro, não é permitido ao juiz o exercício de cargo de direção ou cargo técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade. Essa, argumentou, é a forma que a sociedade encontrou de assegurar a independência e o cumprimento, pelo magistrado, de seus deveres e funções, com presteza, correção e pontualidade.
Dessa forma, sendo o Superior Tribunal de Justiça Desportiva órgão integrante da estrutura da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pessoa jurídica de direito privado, as funções atribuídas aos seus integrantes deve ser considerada como desempenho de atividade técnica. Há, por isso, incompatibilidade absoluta entre as funções do magistrado e aquelas próprias dos integrantes dos Tribunais de Justiça Desportiva.
Votou, por isso, acolhendo a reclamação disciplinar para afastar o desembargador Luiz Zveiter do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, no prazo máximo de 15 dias e propôs a adoção de uma resolução baixada pelo Conselho Nacional de Justiça para uniformizar o tratamento da questão no âmbito do Poder Judiciário.
O entendimento do Corregedor Nacional de Justiça foi acompanhado pelo Conselheiro Vantuil Abdala, que apenas divergiu no aspecto de assegurar ao desembargador carioca a oportunidade de optar, se já tem tempo de serviço para isso, pela aposentadoria. O conselheiro Abdala considerou também muito pequeno o prazo de 15 dias para o afastamento assinalado pelo Corregedor Nacional de Justiça, fixando um prazo de 30 dias.
O Conselheiro Marcus Faver acompanhou também o ministro Pádua Ribeiro, tendo o Conselheiro Jirair Meguerian, próximo a votar, pedido vista da reclamação disciplinar. Nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o julgamento do caso pode ser retomado em qualquer uma das próximas sessões, já marcadas para os dias 6 e 19 de dezembro.