Prêmio CNJ de Qualidade

FAQ – PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2022 

Questões Gerais

1. Existem pontuações parciais de item?

Resposta: Apenas se for discriminado. Caso não seja discriminado explicitamente, a quantidade de pontos do item só será alcançada se todos os subitens forem cumpridos. A comissão avaliadora poderá deliberar por pontuar parcialmente se a análise do caso concreto permitir.

2. Eventuais dúvidas sobre o Prêmio devem ser encaminhadas a quem? E sugestões de aprimoramento?

Resposta: Dúvidas técnicas devem ser encaminhadas ao e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, ou ao gestor do item. Sugestões de revisão dos critérios da norma devem ser enviadas à Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, desde que a impugnação do edital ocorra nos prazos definidos na Portaria. Neste caso, formalize seu pedido por meio de envio de ofício direcionado ao Presidente da Comissão Avaliadora, conselheiro Richard Pae Kim, e para o e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, para que o pleito seja avaliado.

3. Serão aceitas declarações eletrônicas?

Resposta: Sim, desde que sejam assinadas eletronicamente.

4. Esclarecimentos sobre capacitação:

a) Para os cursos previstos no art. 5º, IX (assédio), art. 5º, XVII (atenção e apoio às vítimas) e art. 5º, XX (inovação – capacitação de laboratoristas), serão aceitos projetos de cursos, desde que haja alunos já inscritos e o projeto comprove que o curso será realizado ainda no ano de 2022, com apresentação da lista de pessoas inscritas.

b) Serão aceitos cursos realizados em parceria com outras instituições, inclusive no caso de juízes(as) eleitorais que façam o curso no órgão de origem. Nesse caso, o relatório que demonstra a realização da capacitação deverá conter todas as informações a respeito do curso realizado, bem como a indicação dos termos de cooperação existentes ou outros documentos que demonstrem que o curso foi realizado em outra instituição parceira.

c) Sobre os facilitadores da justiça restaurativa, o requisito da portaria exige somente que seja declarada a dedicação exclusiva, não sendo necessário comprovar a ação de capacitação do facilitador.

d) Para as capacitações previstas no art. 5º, XII (violência doméstica), e art. 5º, XIX (infância e juventude), e art. 5º, XVIII (acessibilidade), será mantido o critério de pessoas certificadas constantes na Portaria CNJ n. 170/2022, por se tratar de uma medição de ponto baseada em ranking dos tribunais. Nesse caso serão considerados apenas as pessoas capacitadas. Projetos de curso e listagem de inscritos não capacitados não serão computados na pontuação. Serão aceitos os cursos realizados em parceria com outras instituições.

5. Em relação à forma de comprovação, especificamente com relação a assinaturas eletrônicas. Usamos os sistemas administrativos que têm assinadores que funcionam com autenticidade a partir da senha do servidor. O CNJ considera válidas assinaturas eletrônicas a partir desses sistemas administrativos?

Resposta: Sim, é aceito.

6. Com relação às capacitações, haverá uma fórmula de cálculo com mais detalhamento para o critério, com quantidade mínima de carga horária, objeto de avaliação, quantidade de servidores(as) e magistrados(as) avaliados(as)? Será considerada a quantidade de servidores(as) e magistrados(as) capacitados(as) ou número de cursos de capacitação realizados? Cursos e seminários serão contabilizados?

Resposta: Existem vários itens de capacitação. Quando o item de capacitação possui a regra por quartil e compara com o número de varas, geralmente, é um critério voltado só para magistrado(a), em que a comparação é estabelecida com o número de varas com competência na matéria do direito (ex.: violência doméstica e infância e juventude). Desse modo, quando a portaria estabelecer que a pontuação é por quartil, é com base na razão entre número de capacitados com número de unidades judiciárias, e somente receberão pontos os tribunais nas melhores colocações no ranking.

Caso contrário, não é estipulado número mínimo, contudo recomenda-se que a capacitação seja frutífera e abranja o maior público possível.

Se o requisito não estipular carga horária mínima, ela não será exigida, mas sugere-se um mínimo de 20h.

7. Pode ser o mesmo evento de capacitação ou há necessidade de haver dois eventos separados? (Um para os(as) servidores(as) e outro para os(as) magistrados(as)).

Resposta: Pode ser um mesmo evento, desde que aborde todas as especificidades necessárias.

8. Em relação ao art. 5º, IX, item c), a capacitação nas temáticas de discriminação e assédio precisa ser para todos(as) os(as) servidores(as) que exerçam funções comissionadas ou cargos em comissão de natureza gerencial ou com poderes de gestão?

Resposta: não há tal exigência, mas recomenda-se que a capacitação contemple o maior número possível de participantes.

9. Em relação ao item art. 5º, IX, item d), a capacitação nas temáticas de discriminação e assédio precisa ser para todos(as) os(as) magistrados(as)?

Resposta: não há tal exigência, mas recomenda-se que a capacitação contemple o maior número possível de participantes.

10. Como deve ser feita a confirmação da certificação nas capacitações?

Resposta: mediante envio da lista das pessoas certificadas, conforme estabelece a Portaria CNJ n. 170/2022.


Questões específicas

Perguntas sobre RAE e Núcleo de Estatística – art. 5º, inciso I

1. Caso não seja possível a extração da lista de presença da RAE pelo aplicativo de reunião virtual (Teams, Zoom, Google Meet etc.), como fazer essa comprovação? Pode ser assinado digitalmente?

Resposta: É necessário que conste a lista de presença nas atas, bastando assinatura do presidente da reunião que ateste a presença de todos(as). Pode ser assinado digitalmente.

2. Quantas reuniões da RAE são necessárias?

Resposta: Pelo menos duas, em quadrimestres diferentes.

3. Acerca do núcleo de estatística, serão concedidos os pontos aos tribunais que não tenham na composição do núcleo servidor(a) com formação em Estatística?

Resposta: Não. A portaria exige um(a) servidor(a) com formação em Estatística.

4. Quanto às assinaturas dos(as) participantes nas atas das RAEs ou nas Atas das reuniões do Comitê Primeiro Grau, as nossas atas sempre são publicadas na internet com os nomes e cargos dos(as) participantes sem a assinatura eletrônica e sempre foram consideradas válidas. Elas continuam válidas?

Resposta: Não. É necessário a assinatura pelo menos do(a) presidente/coordenador(a) da reunião.

5. O item Núcleo de Estatística na Portaria CNJ n. 170 faz referência à Resolução CNJ n. 49. Ocorre que essa foi revogada pela Resolução CNJ n. 462. Nesse sentido, gostaríamos de esclarecimentos sobre quais os critérios mínimos que os tribunais devem cumprir para que o item seja considerado como cumprido. Sobretudo porque a Resolução CNJ n. 462, prima facie, acarreta aumento de estrutura e atribuições para essas unidades.

Resposta: O Prêmio irá cobrar conforme o descrito na Portaria, utilizando-se da Resolução n. 49, que era a vigente à época.


Distribuição de servidores(as), cargos em comissão e funções de confiança entre primeiro e segundo graus – Resolução n. 219/2016 – art. 5º, inciso III

1. Os tribunais que possuem Acordo recebem que pontuação?

Resposta: Quem possui acordo homologado no CNJ possui outra escala de pontuação, com recebimento de nove pontos em razão do acordo e com pontuação por item equivalente a 80% da regra geral.

2. No requisito do art. 5º, inciso III, é informado que a data de avaliação é 30 de junho de 2022. O Justiça em Números (JN) para esse tipo de dados é anual e informado em 31 de dezembro de 2022. Desse modo, o sistema do JN vai abrir questionário no primeiro semestre de 2022?

Resposta: As informações relacionadas à Resolução CNJ n. 219/2016 são informadas semestralmente no sistema Justiça em Números.


Perguntas sobre Gestão Participativa – art. 5º, inciso IV

1. O que eu posso considerar como forma de realizar a consulta pública? O que será considerado? São necessários formulários distintos para cada item?

Resposta: A consulta pública pode ser feita por formulário eletrônico e de forma presencial, mas conforme modelo disponibilizado pelo CNJ: o relatório tem que especificar a participação da sociedade e também de magistrados(as) e servidores(as), se for o caso. Dessa forma contemplaria os itens a e b.

Dificilmente o mesmo questionário será aproveitado para os dois públicos (“a” e “b”), porém, caso aconteça, deve-se anexar documento explicativo.

2. No tocante às audiências públicas, podem ser realizadas juntamente com outros tribunais e todos eles apresentarem suas pautas? Ou só pode ser apresentada a pauta de um tribunal para valer para o prêmio?

Resposta:

A audiência pública pode ser realizada juntamente com outros tribunais, mas a pontuação será devida a depender do seu conteúdo. Destaca-se que, mesmo que a audiência pública seja comum a diversos tribunais, a comprovação deverá ser enviada individualmente. Se a audiência pública, comprovadamente, tratar-se diretamente do processo de elaboração das Metas Nacionais, abarcando a discussão de resultados ou propostas, textos ou coleta de sugestões entre os participantes da audiência, a pontuação será atribuída ao tribunal.

É importante ressaltar que o objetivo das atividades participativas na elaboração das metas é ampliar a participação de magistrados(as) e servidores(as) e, quando possível, envolver a sociedade. Assim, para a atividade ser considerada válida e consequentemente receber a pontuação pleiteada, é necessário comprovar a agregação dos atores no processo participativo.

3. No tocante à Gestão Participativa, prevista no inciso IV do art. 5º, questiona-se se a realização de reunião de Subcomitê Regional para elaboração e formatação de pesquisa nacional para elaboração das Metas Nacionais 2023 servirá como critério de comprovação ao quesito mencionado na alínea “e”?

Resposta: A realização de reunião de Subcomitê Regional para elaboração e formatação de pesquisa nacional para elaboração das Metas Nacionais 2023 poderá servir como critério de comprovação ao quesito mencionado na alínea e, dependendo do conteúdo da reunião.

Caso o conteúdo da reunião seja somente a organização de pesquisa nacional, a pontuação não é devida, uma vez que a gestão participativa foca em um processo contributivo para formulação das metas. Entretanto, se a reunião tratar comprovadamente de discussão de propostas, textos e coleta de sugestões entre os participantes, a pontuação será atribuída ao tribunal. Assim, a atribuição da pontuação será concedida caso os documentos comprobatórios enviados pelos tribunais explicitem os elementos citados anteriormente.


Perguntas sobre Núcleo Socioambiental – art. 5º, inciso V

1. Sobre o valor de IDS, será usado como cálculo o ano de 2020? E o relatório balanço socioambiental será publicado?

Resposta: IDS terá como ano base 2021 e o 6º Balanço Sustentabilidade do Poder Judiciário, que poderá ser acessado no link https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/gestao-socioambiental/balanco-socioambiental/.


Perguntas sobre NATJUS – art. 5º, inciso VI

1. Como é feita a aferição e comprovação desse critério? Basta o cadastro ou há verificação do acesso?

Resposta: A comprovação se dará por meio do sistema corporativo, apenas com o cadastro dos magistrados(as) não se verifica acesso.

2. Quanto à comprovação, como é feita a verificação das varas?

Resposta: É analisada pelo Módulo de Produtividade Mensal, com base no número de varas ativas segundo as competências assinaladas.

3. Existem varas cíveis que tratam de saúde complementar, os(as) magistrados(as) dessas varas precisam se cadastrar ao NATJUS?

Resposta: Embora ainda não conste na pontuação, é importante que esses(as) magistrados(as) já sejam cadastrados(as).

4. Os(As) magistrados(as) da Vara de Fazenda Pública têm que estar cadastrados(as)?

Resposta: Sim, a regra para pontuação é o cadastramento dos(as) magistrados(as) de vara única, vara de fazenda pública e vara de saúde pública.

5. A que período deve se referir a descrição de ações realizadas no relatório?

Resposta: 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.

6. Os núcleos da Justiça 4.0, se estiverem relacionados aos núcleos da saúde, podem ser considerados no requisito de varas especializadas em saúde pública?

Resposta: Se os núcleos da Justiça 4.0 recebem e julgam os processos provenientes de judicialização da saúde, podem ser considerados.

7. No cadastramento de magistrados(as) de sistema, observa-se que é utilizado um perfil único denominado “serventia”, esse perfil é comum para todos(as) os(as) usuários(as), que não juízes(as), e há no aplicativo um campo chamado “órgão julgador principal” – o tribunal verificou que tais informações ou não são preenchidas ou há uma dificuldade de atualização. Em decorrência do alto grau de remoção de magistrados(as) ou respondências, como fica essa questão?

Resposta: Para fins de avaliação do Prêmio, consideram-se os dados de competência da Vara provenientes do Módulo de Produtividade Mensal (MPM) e não do e-NatJus. A lista dos(as) juízes(as) ou servidores(as) é levantada por meio do cadastro desses(as) no sistema corporativo. O perfil no sistema que deve ser utilizado é o “serventia”, em que se utiliza a regra do manual.

8. O tribunal possui duas varas especializadas em saúde, porém não há nenhuma vara especificamente cadastrada no Módulo de Produtividade Mensal como sendo “juízo único” ou “fazenda pública”, qual será o impacto de divergência de nomenclatura na avaliação? Deve-se alterar o cadastro no Módulo?

Resposta: para fins de pontuação no critério avaliativo, sugere-se a alteração de cadastro no Módulo de Produtividade Mensal consoante seja a atuação do tribunal.


Política e sistema nacional de segurança do Poder Judiciário, Resolução CNJ n. 435/2021 e Resolução CNJ n. 344/2020 – art. 5º, inciso VII

1. No caso de servidores(as) provenientes da Justiça Militar por meio de convênio, a formação da PM é suficiente?

Resposta: Sim. A formação da equipe militar é suficiente. No caso de haver servidores(as) do quadro específico do tribunal, esses(as) devem ter a formação do próprio tribunal. São aceitos convênios para fins de elaboração do plano de formação.

2. Para o ramo eleitoral, a formação definida pelo TSE é suficiente?

Resposta: Sim.

3. Alterar a denominação de cargos – alínea “d” – no caso do tribunal não possuir o referido cargo, tendo seguranças terceirizados ou requisitados, ele será contemplado pela pontuação?

Resposta: O requisito não se aplica se o tribunal não possui servidores(as) do quadro. Dessa forma, não haverá cômputo de pontuação ou perda. O total de pontos possível do tribunal será diminuído, tendo em vista a inaplicabilidade do quesito.

4. No preenchimento do formulário, é preciso informar que o tribunal não possui a referida estrutura para fins de exclusão do cômputo da pontuação?

Resposta: É suficiente a resposta ao questionário se possui o cargo ou não, sendo desnecessário anexar qualquer documento adicional.

5. A competência para a alteração da denominação não seria por meio de lei?

Resposta: Por se tratar de mera alteração de nomenclatura da especialidade, sem alteração do cargo, a alteração pode ser feita por ato próprio do órgão, já tendo sido realizada no TSE e no CNJ, a título de exemplo.

6. Como se dá a alteração da especialidade do cargo no âmbito da justiça estadual?

Resposta: Os tribunais de justiça estaduais devem verificar a questão de acordo com cada legislação vigente.

7. Existe modelo específico para a declaração ou poderá ser feita de forma livre?

Resposta: Pode ser usado o mesmo modelo da declaração de estatísticos, sem a necessidade de colocar a formação. O formato é livre.

8. A existência de unidade núcleo de inteligência de segurança institucional com as referidas competências seria suficiente para contemplar o item avaliativo?

Resposta: Avalia-se a existência de unidade de inteligência, conforme art. 17. Entende-se por unidade qualquer seção, setor ou núcleo – por exemplo – que atenda aos requisitos.

9. Considerando que, conforme a Resolução CNJ n. 435/2021, a Comissão tem que ser integrada por magistrados(as), inspetores e agentes da polícia judicial, no caso de no âmbito do tribunal não haver o cargo em seu quadro de inspetor, ficam superados os itens “a” e “d”? Qual a aplicação do critério avaliativo para o tribunal?

Resposta: A Comissão Permanente de Segurança é a prevista na Resolução nº 435/021, cada tribunal deve constituí-la, abrangendo inclusive magistrados em sua composição, a qual irá assessorar o Presidente a decidir questões institucionais do tribunal local. O Inspetor e agente podem fazer parte da composição, bem como eventuais servidores requisitados da polícia militar que façam parte da unidade de segurança do tribunal. Se no tribunal não há inspetor lotado, não há óbice para o critério avaliativo.


Centro de Inteligência, Resolução CNJ n. 349/2020. – art. 5º, inciso VIII

1. É possível aderir à nota técnica de outros centros, no caso de situação comum aos tribunais? Qual a regra de apresentação?

Resposta: Sim, no caso de apresentação de duas ou três notas técnicas. O objetivo central é que os centros trabalhem em rede. Desse modo, podem ser apresentadas até três notas técnicas, cada uma valendo cinco pontos de forma cumulativa, com a seguinte regra de apresentação: se o tribunal apresentar apenas uma nota técnica, essa deve ser de autoria própria do Centro de Inteligência. Se apresentar duas, uma deve ser própria. Uma pode ser a adesão de outro centro. Por fim, se o tribunal apresentar três notas técnicas, duas deverão ser próprias do centro de inteligência do tribunal e uma pode ser de adesão.

 
Perguntas sobre Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, Resolução CNJ n. 351/2020 – art. 5º, inciso IX

1. Há percentual mínimo de participantes e de carga horária?

Resposta: Sugere-se uma capacitação eficaz com média de 20h, com base curricular mínima. Entretanto não há obrigatoriedade de carga horária mínima.

2. Há um quórum mínimo de certificação de servidores(as) e magistrados(as)?

Resposta: Há obrigatoriedade de certificar servidores(as) que exercem funções comissionadas ou cargos em comissão, bem como os(as) magistrados(as). A simples oferta sem efetivação de qualquer capacitação não é suficiente para cumprimento do requisito. A portaria não estabeleceu um percentual mínimo.

3. O curso de capacitação deve ser específico para assédio moral, assédio sexual e discriminação ou pode ser apenas um módulo de um curso mais amplo?

Resposta: A capacitação poderia estar inserida em uma capacitação mais ampla, desde que não seja um ponto breve, sem a obrigatoriedade de que seja um curso de capacitação exclusiva na temática.

4. Os cursos de capacitação devem ser ofertados exclusivamente pelas escolas dos tribunais ou podem ser ofertados por outras instituições com a devida certificação de servidores(as) e magistrados(as)?

Resposta: O tribunal pode efetuar parcerias com outros órgãos, colocando as informações da parceria no projeto de curso ou nas informações do curso, conforme modelo disponibilizado.

5. A capacitação relativa aos(às) servidores(as) que exercem função comissionada deve ser especificamente para esse público ou pode abranger todos(as) os(as) demais servidores(as)?

Resposta: É possível que a capacitação seja direcionada a todo o quadro de servidores(as), desde que respeitem as peculiaridades e necessidades das funções comissionadas, que são cargos de direção, chefia e assessoramento. O ideal é que a capacitação seja especializada e direcionada a servidores(as) em exercício de gestão.

6. Há óbice de ser apenas um módulo que trate sobre a temática ou deve ser um curso com a temática exclusiva?

Resposta: Não há problema, desde que seja um módulo consistente que aborde os conteúdos de maneira eficaz.

7. Consulta-se acerca da possibilidade de se cumprir o citado requisito também por meio da capacitação de juízes(as) auxiliares da presidência, vice-presidência e corregedoria-geral da Justiça do Trabalho.

Resposta: Sim. A capacitação poderá ser feita por qualquer magistrado(a).

8. As capacitações podem ser ministradas por servidores(as) do próprio Tribunal?

Resposta: Sim.

9. Pode ser o mesmo evento de capacitação ou há necessidade de haver dois eventos separados? (Um para servidores(as) e outro para magistrados(as)).

Resposta: Pode ser o mesmo evento.

10. Se a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tiver sido instituída no tribunal, em cumprimento à Resolução CNJ n. 351/2020, mas com a denominação de Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, em razão da Resolução do CSJT n. 325/2022, que institui a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – padroniza na JT as Comissões/Comitês/Subcomitês e Grupos de Trabalho –, essa nomenclatura será aceita?

Resposta: Não há problema em utilizar nomenclatura diversa, desde que o comitê ou subcomitê observe a composição e as atribuições previstas na Resolução CNJ n. 351/2020.


Perguntas sobre Gestão de Memória e Documental – art. 5º, inciso X

1. O CNJ vai oferecer modelo para o relatório pedido no item c do inciso X do art. 5º?

Resposta: Não será disponibilizado modelo, porém devem-se seguir as diretrizes do Manual de Gestão Documental que consta no portal do CNJ e das diretrizes do CONARQ.

2. Quanto ao RDC-ARQ, exige-se que o relatório das especificações seja subscrito por arquivista do órgão. Caso o tribunal não possua arquivista no quadro, como atender ao requisito? Pode se servir de arquivista de outro órgão? Outro profissional pode assinar, como um bibliotecário?

Resposta: Conforme consta na portaria, até deliberação diversa, permanece sendo exigida a assinatura do arquivista do órgão.

3. Quanto ao ambiente físico de preservação da memória, uma sessão de biblioteca e memória atende ao item c.1?

Resposta: Sim, atende.

4. O ambiente virtual se refere ao item de difusão digital do manual de memória ou o portal da memória?

Resposta: Ambos serão considerados.

5. Quando os setores de memória do tribunal têm portais independentes (biblioteca, memorial e arquivo), o item c.2 pede para eles se unirem em único portal?

Resposta: Não é necessário que os ambientes tenham um portal de acesso único. O que será avaliado é se o tribunal possui ambiente virtual para preservação da memória.

6. Qual a compreensão sobre “arquivista do órgão”? É possível a extensão para os terceirizados?

Resposta: Não. Somente servidores(as) e comissionados(as) são incluídos.

7. Sobre o repositório arquivístico digital como software livre, gratuito e aberto: o tribunal efetivamente deve desenvolver, em seu âmbito, o repositório arquivístico ou pode desenvolver por meio de acordo de cooperação técnica com outro tribunal ou instituição?

Resposta: O tribunal pode e deve aproveitar o repositório desenvolvido por meio de outras práticas e acordos de cooperação técnica.

8. Caso utilize-se um software livre que será colocado em uma “nuvem” pública, visto que, por ser livre, não se pode garantir as questões voltadas à segurança. Existe alguma restrição sobre a hospedagem em “nuvem”?

Resposta: Desde que o arquivista, o técnico de informática e o responsável pela tecnologia disponham no relatório que o repositório atende aos requisitos de repositório arquivístico confiável (armazenamento, integridade, entre outros), será válido.

9. Existe alguma possibilidade do próprio CNJ ensejar uma cooperação técnica coletiva com algum tribunal ter acesso ao RDC-Arq?

Resposta: Em relação ao acordo, já existe uma iniciativa em andamento coordenada pelo Gabinete da Conselheira Salise, quando houver mais detalhes, será divulgada aos tribunais.

10. A instituição de política contida em diversos atos normativos e regulamentares e não somente em um único ato normativo é um óbice à pontuação?

Resposta: Não há óbice, desde que a política seja contemplada e em conformidade com a Resolução CNJ n. 324/2020.

11. Será cobrado como evidência o ato de instituição da Comissão de Gestão da Memória ou Colegiado análogo?

Resposta: A Política de Gestão de Memória do tribunal deve estar em conformidade com a Resolução CNJ n. 324/2020, que, em seu CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DA MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO, dispõe que:

Art. 39. Os órgãos do Poder Judiciário criarão Comissão de Gestão da Memória, com as seguintes atribuições, dentre outras definidas pelo próprio órgão: […]

ANEXO I DA PORTARIA CNJ N. 170 DE 20 DE MAIO DE 2022. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4549)


Perguntas sobre Justiça Restaurativa – art. 5º, XI

1. Espaços estruturados para Justiça Restaurativa (alínea “b”) – O que pode ser entendido como estrutura e por que são dois?

Resposta: Pode–se ter, como exemplo, uma Justiça Restaurativa na Vara da Infância e outra na Vara Criminal.

2. No tribunal, há um núcleo de Justiça Restaurativa centralizado que atende aos diversos ramos da Justiça e as próprias demandas. Nesse sentido, o tribunal será contemplado pelo critério avaliativo?

Resposta: Se possuir mais de um local que seja atendido pela prática, ainda que seja proveniente de um órgão central para o atendimento das unidades, o critério será contemplado. O ideal é que exista mais de um local em que seja possível a realização da Justiça Restaurativa no tribunal.

3. Facilitadores Capacitados – Apesar da exigência de facilitadores capacitados, entre os documentos comprobatórios exigidos não há qualquer menção relacionada à comprovação de capacitação. Existe a expectativa de que dados de capacitação devem ser apresentados nesse critério avaliativo? Como deve ser interpretado o critério?

Resposta: Não é necessária a comprovação de capacitação. Apenas de que os facilitadores tenham dedicação exclusiva.

4. Espaços estruturados para Justiça Restaurativa – A estrutura pode ser virtual ou há necessidade de estrutura para atendimento presencial?

Resposta: Pode ser realizado atendimento em espaço virtual, entretanto há a necessidade de comprovação de existência de espaço físico disponível para o retorno presencial.


Perguntas sobre capacitação em violência doméstica – art. 5º, XII

1. Cursos que abranjam outras temáticas, não apenas a violência doméstica, serão aceitos?

Resposta: Tendo em vista a Recomendação CNJ n. 79/2020, cursos de direitos humanos e com perspectivas de gênero serão aceitos, mas devem englobar também a violência doméstica.

2. A nomenclatura do curso precisa incluir o nome “violência doméstica contra a mulher”?

Resposta: Embora seja recomendado constar no nome do curso, não é necessário, basta que o curso envolva esses tópicos em sua temática.

3. É necessário que seja um curso credenciado pela ENFAM?

Resposta: A Recomendação CNJ n. 79/2020 prevê que o curso pode ser feito pelas Escolas de Magistratura, mas não precisa ser credenciado pela ENFAM. Serão aceitos cursos realizados em parceria.

4. A capacitação na temática da violência doméstica foi realizada no prêmio anterior, deve-se capacitar novamente na mesma temática?

Resposta: Sim, serão consideradas as capacitações de acordo com o período estipulado na portaria vigente.


Perguntas sobre sistema carcerário e socioeducativo – art. 5º, incisos XIII, XIV e XV

1. Os procedimentos das revisões no sistema socioeducativo serão anuais? (art. 5º, inciso XV)

Resposta: Resolução prevê inspeções bimestrais.

2. O relatório de atividades, critério avaliado pelo prêmio, é semelhante ao relatório descritivo de atividades encaminhado pelo GMF, as informações constantes em ambos serão as mesmas?

Resposta: As informações que vão compor esses relatórios são aquelas previstas na Resolução CNJ n. 214/2015. O conteúdo pode ser o mesmo, contudo o formato do relatório deverá seguir o padrão disponibilizado no site do CNJ, https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/modelos_envio/, nos prazos e formulário previstos na Portaria CNJ n. 170/2022.

3. O que são considerados estabelecimentos penais para fins de requisito? cadeias são computadas?

Resposta: Serão considerados todos os estabelecimentos ativos cadastrados no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP).

4. Serão consideradas apenas as inspeções presenciais? As inspeções virtuais serão consideradas?

Resposta: Serão consideradas todas as inspeções, inclusive as virtuais.

Realização de inspeções nos estabelecimentos, cumprimento de medidas socioeducativas – A comprovação do requisito será feita ao CNJ, por meio do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPIS). Ocorre que o CNIUPIS — como proposta de atualização do CNIUIS — ainda não entrou em integral funcionamento. 

5. Diante do exposto, como será feita a avaliação do requisito em tela?

Resposta: Serão consideradas as inspeções cadastradas no CNIUS, em referência às unidades de semiliberdade e internação, tendo em vista que o CNIUPIS, que abarcará medidas em meio aberto, ainda está em desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça.

6. O GMF pode cadastrar as inspeções ou é restrito aos magistrados(as)?

Resposta: A inspeção é feita pelo(a) juiz(a) da execução penal.

7. Inspeções das medidas socioeducativas – A fórmula é o número de inspeções realizadas em seis meses, não seriam de 12 meses?

Resposta: Sim, verifica-se que a fórmula está incorreta. A fórmula será corrigida. Não é necessário a  impugnação do item avaliativo por evidente erro material.

8. O que deve ser considerado para fins de avaliação dos indicadores? Em qual consulta deve-se trazer o quantitativo para que esteja alinhado ao entendimento do CNJ?

Resposta: A regra é estar ativo na data da conferência. Os dados deste ano constam em painel para consulta pelos tribunais, disponível na página do prêmio.

9. As inspeções realizadas no estabelecimento penal que foi desativado durante o período avaliativo do requisito serão contabilizadas como numerador do indicador?

Resposta: Não, a consulta será realizada nos estabelecimentos que permaneceram ativos durante o período avaliativo.


Perguntas sobre participação feminina – art. 5º, inciso XVI

1. Como será forma de comprovação?

Resposta: Por envio de documentação, via formulário eletrônico do número de cargos providos de juízes e juízas, desembargadores e desembargadoras, ministros e ministras, servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função comissionadas.

2. Em relação a alínea “a”, na justiça eleitoral, a Corte é formada apenas por 2 desembargadores(as) e cinco juízes(as) – Justiça Federal e Comum, indicados pela OAB e TJ. Desse modo, nesse quesito, serão considerados somente os(as) dois desembargadores(as) ou todos(as) os(as) integrantes da Corte?

Resposta: O tópico deve ser levado à comissão, mas a ideia foi contabilizar a totalidade dos componentes do tribunal (segundo grau), desembargadores(as) e juízes(as). Se não forem membros da Corte, os(as) Juízes(as) auxiliares não são considerados na contabilidade.

3. Os tribunais que não possuem número suficiente de magistrados(as) e desembargadores(as) perderão pontuação em detrimento dos tribunais que possuem maior quantitativo?

Resposta: A lógica do critério adotado é de um quartil, os tribunais que possuírem um percentual superior de membros receberão pontuação maior em detrimento dos que possuírem um percentual inferior.

4. No critério do art. 5º, XVI, temos como comprovação o envio de documentação, via formulário eletrônica: a) do número de cargos providos de juízes e juízas, desembargadores e desembargadoras, ministros e ministras, servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão ou função comissionadas.

Resposta: Ao extrair os modelos do portal, não há n rol o formulário para envio: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/modelos_envio/

Como podemos realizar o envio?

Resposta: O modelo do formulário eletrônico, disponível no site, já tem o seu formato divulgado com estas perguntas.
Posteriormente será encaminhado o link para acesso.


Pergunta sobre o Plano Nacional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, de acordo com a Resolução CNJ n. 253/2018 – art. 5º, inciso XVII

1. Oferta de curso de capacitação para as equipes que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima – A pontuação só será computada se todos os públicos apontados forem abrangidos pelo treinamento ou poderá ser considerada se for apenas parte desse público de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as)?

Resposta: A pontuação máxima engloba todos os públicos.

2. Caso não exista no Centro a figura do(a) estagiário(a), por exemplo, ainda assim o tribunal não conseguirá a pontuação máxima?

Resposta: Sim, a pontuação máxima engloba todos os públicos citados no critério avaliativo, conforme estabelecido na portaria.

3. Com relação aos relatórios presentes no Portal CNJ, o modelo padrão deve ser utilizado para qualquer tipo de relatório exigido na Portaria?

Resposta: Para a capacitação, há um modelo à parte. Nos casos em que não se exige um modelo específico, pode-se adotar o modelo geral. Exceção também ao Relatório de Acessibilidade, pois não há modelo para ele.

4. Sobre a instituição de Centros Especializados de Atenção às Vítimas até 31 de agosto de 2022. No entanto, o art. 2º da Resolução CNJ n. 253/2018, usado como referência diz que: “Os tribunais deverão instituir plantão especializado para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos servidores integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal”.

Resposta: Conforme Resolução n. 253/2018 vigente, alterada pela Resolução n. 386/2021, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2668, os tribunais devem instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas.

5. Sobre o item b da pontuação e do item b da forma de comprovação,
considerando que as atividades dos Centros Especializados serão desempenhadas por servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares lotadas exclusivamente para esse fim, conforme art. 2º da Resolução CNJ n. 253/2018, com alteração da Resolução CNJ n. 386/2021, e não há no TJPE previsão de atuação direta de magistrado(a) no referido centro, a realização de formação com 20 horas-aula destinada àqueles(as) servidores(as) atenderia ao requisito contido no item b? Esse questionamento se estende também à condição de estagiário(a), visto que no momento a equipe do Centro não possui ou não dispõe de estagiário(a) na sua composição.

Resposta: A portaria não exige nesse item a certificação por tipo de cargo ocupado.


Pergunta sobre o Acessibilidade e Inclusão, Resolução CNJ n. 401/2021. – art. 5º, inciso XVIII

1. Relatório de acessibilidade – O item faz referência ao artigo da Resolução n. 401/201, entretanto não há menção no referido normativo de prazo limite para o envio do relatório, bem como do seu destinatário.

Resposta: Enviar no prazo estabelecido pelo Prêmio e na forma de comprovação dos demais critérios avaliativos. Não há modelo específico para esse critério, visto pressupor-se que o relatório já foi confeccionado.

2. O documento “modelo-acoes-itens-diversos-da-portaria-do-premio-2022”, disponibilizado na página do prêmio, não cita acessibilidade como um dos incisos para os quais o modelo deve ser utilizado. O inciso de acessibilidade possui algum formato específico que desconhecemos? Ou devemos utilizar o “modelo-acoes-itens-diversos-da-portaria-do-premio-2022”?

Resposta: Não há modelo, pois espera-se que os órgãos já tenham produzido o referido relatório, já que ele é uma previsão anual da resolução.


Pergunta sobre Capacitação em Infância e Juventude, Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 36/2014. – art. 5º, inciso XIX

1.Com relação ao percentual e às varas com competência de infância e juventude e juízo único; consideram-se para a pontuação as varas com competência pura ou cumulada?

Resposta: Considera-se a competência cumulada. O requisito é ter a competência, pode ser juízo único, cumulativo ou exclusivo.


Pergunta sobre itens de Instituir a Política de Gestão da Inovação, Resolução CNJ n. 395/2021. – art. 5º, inciso XX

1.Para efeito do Prêmio CNJ de Qualidade 2022, como se dá a comprovação de que determinado(a) servidor(a) é laboratorista do órgão?

Resposta: O tribunal informará a quantidade de laboratoristas no relatório a ser enviado ao CNJ com os documentos comprobatórios.

2. No caso do LIODS, deve ser respeitada a data para capacitação entre agosto e setembro ou pode-se considerar uma capacitação feita anteriormente, tendo em vista que a temática não necessita de capacitação periódica?

Resposta: A questão será objeto de deliberação na comissão avaliadora.

3. Um dos requisitos para pontuação é ter um plano de ação de inovação do tribunal e, de forma semelhante, uma ação de inovação da Meta 9. É suficiente o cadastro de uma ação de inovação, ainda que seja a mesma utilizada para o cumprimento da referida meta?

Resposta: Não há problema que seja utilizada a mesma ação no prêmio, com a observação de que nesse há um objeto mais amplo com maior descrição; já a meta consiste em apenas uma ação, não necessariamente constituindo um projeto.

4. Capacitação dos laboratoristas – Como há no tribunal um LIODS em caráter nacional na justiça eleitoral, com três representantes de cada tribunal, a capacitação desses três representantes é suficiente ou deveria haver a capacitação de todos(as) os(s) participantes do LIODS do TRE/PA, por exemplo, para poderem pontuar?

Resposta:  No momento, não há previsão de exigência da capacitação de todos(as) os(as) laboratoristas. O objetivo inicial é que existam laboratórios e laboratoristas capacitados(as).

5. O tribunal precisa oferecer cursos aos laboratoristas ou é possível a utilização de cursos externos dos quais os laboratoristas participem?

Resposta: Não há óbice a parcerias. Os tribunais deverão informar dados da parceria, conforme modelo divulgado.

6. A capacitação dos laboratoristas possui um padrão com requisitos mínimos?

Resposta: Não há.

7. Em atenção ao disposto no inciso XX do art. 5º da Portaria CNJ n. 170/2022 (regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2022), que trata sobre a Política de Gestão da Inovação, especificamente sobre a “realização de capacitação dos laboratoristas”, consulto: há carga horária mínima para a capacitação?

Resposta: não há carga horária mínima estipulada na portaria, mas sugere-se que o curso tenha o mínimo de 20h de duração.

Há quantidade mínima de participantes?

Resposta: O ideal é que todos(as) os(as) laboratoristas sejam capacitados(as) para que possam atuar adequadamente no laboratório de inovação.

A capacitação pode ser realizada via EAD?

Resposta: Sim.

Na hipótese da existência de somente um “laboratorista” designado no tribunal, ele poderia ser o único a ser capacitado?

Resposta: Sim.

8.A capacitação pode ter sido realizada antes da lotação do laboratorista no Laboratório de Inovação?

Resposta: Não há problema. Desde que até o dia do encaminhamento dos documentos comprobatórios ele esteja lotado no laboratório. Caso contrário, essa formação não será contada para efeitos de prêmio.


Pergunta sobre Taxa de Congestionamento Líquida – art. 6º, inciso II

1. Considerando o inciso II do art. 6º (reduzir a taxa de congestionamento líquida), como devo proceder para obter os dados dos períodos de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 (período de referência) e de 1º de agosto de 2021 até hoje? Acessando o link mencionado no Anexo II da portaria consegui obter a taxa de congestionamento líquida apenas até 31 de março de 2022;

Resposta: No painel de estatística, aba indicadores, é possível ver a série histórica da taxa de congestionamento. O índice sempre é calculado considerando 12 meses, logo o período de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 equivale ao ponto exibido como “julho/2021”. Não há como calcular o índice de 1º de agosto de 2021 até hoje por não compor 12 meses. Contudo, você pode pegar na aba de “Gestão Processual” os valores mensais das variáveis que são usadas no indicador.

http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica


Pergunta sobre Tempo médio de duração dos processos pendentes líquidos – art. 6º, inciso III

1. Como se calcula o tempo médio do processo pendente líquido?

Resposta: O tempo do acervo considera a data atual do pendente subtraída a data de início do processo, não sendo considerados os processos baixados,  nem os suspensos ou sobrestados ou em arquivo provisório. Também são desconsiderados os períodos em que o processos permaneceu suspenso ou sobrestado ou em arquivo provisório.

2. O painel de Estatísticas da Justiça Eleitoral vai contemplar o tempo de pendente líquido, excluindo os processos de execução fiscal, que fazem parte dos novos casos da Justiça Eleitoral do primeiro grau?

Resposta: Sim, a regra da portaria deve ser seguida. A portaria prevê exclusão dos processos de execução – extrajudicial ou judicial. No Painel de Estatística, é possível filtrar e isolar o componente pelo tipo de procedimento.


Pergunta sobre Metas Nacionais – art. 6º, inciso V

1. Meta 5: Para efeito de pontuação, será considerada a cláusula de barreira?

Resposta: para o Prêmio CNJ de Qualidade, serão considerados os valores definidos no regulamento.

2. O tribunal enviou solicitação de reabertura de prazo para as retificações, será possível a retificação dos dados?

Resposta: O sistema será reaberto em momento anterior ao fechamento dos dados para o prêmio.

3. Meta 4: Cada pleito possui um percentual, considera-se o percentual de 2018 ou o de 2020 como cumprimento?

Resposta: A avaliação é feita por meio de uma ponderação baseada nos dois anos. O cálculo utiliza o passivo de processos das eleições de 2018 e de 2020, faz a conta do percentual definido na meta de cada um e verifica quanto o tribunal julgou nesse número. A verificação é sobre o percentual de cumprimento de cada meta.

4. A ponderação realizada pela meta na avaliação tem alguma implicação no caso de tribunais que não cumpriram a meta? Haverá a perda de pontuação?

Resposta: Não haverá perda. Para a avaliação, utiliza-se o passivo que o tribunal possui a cada eleição e multiplica pelo número definido na meta e verifica-se o quanto esse julgou.

5. Meta 5: Para fins de avaliação da redução, qual o percentual a ser considerado nos casos de redução inferior a 1%? Quantas casas decimais serão consideradas e como será realizado o arredondamento?

Resposta: Considera-se para o cômputo da pontuação a simples redução, não se estabelece um percentual mínimo.


Pergunta sobre julgar os processos antigos – art. 6º, inciso VI

1. A lista de processos antigos do tribunal, anteriores a 2019, demonstra que 90% dos processos estão sobrestados por motivo de pendência de julgamento de precedentes. Desse modo, questiona-se se os referidos processos serão contabilizados?

Resposta: A avaliação refere-se aos casos pendentes e não casos pendentes líquidos, que seriam os sem sobrestados. Desse modo, os sobrestados serão contabilizados. A questão será discutida na comissão avaliadora.

2. Processos atualmente suspensos pelo art. 366 do CPP serão excluídos do item dos processos antigos?

Resposta: No caso do critério do art. 6º, VI, julgar processos antigos, não há exclusão dos processos suspensos, sobrestados e em arquivo provisório. De acordo com a portaria, o conceito é a parametrização dos casos “pendentes”. Somente os pendentes líquidos tirariam do cômputo tais situações. A questão será discutida na comissão avaliadora.

3. Processos que receberam as movimentações das hierarquias 11025 (Suspensão ou Sobrestamento), 25 (Suspensão ou Sobrestamento), 245 (Arquivamento provisório), 982 ou 123 (Remessa) com os complementos 90 (declaração de competência para órgão vinculado à Tribunal diferente), 194 (por julgamento definitivo do recurso), 267 (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) e 38 (em grau de recurso) serão excluídos do item?

Resposta: Mesma resposta anterior. São contados os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório no cálculo dos casos pendentes. Contudo, os processos que receberam os movimentos 982 ou 123 (Remessa) com os complementos 90 (declaração de competência para órgão vinculado à Tribunal diferente), 194 (por julgamento definitivo do recurso), e 38 (em grau de recurso) se caracterizam como baixa, logo tiram o processo dos casos pendentes naquela fase/grau.

O complemento 267 (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) não tira da pendência do tribunal.

Sugere-se consultar a parametrização do painel de Estatísticas do DataJud, https://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, que detalha os movimentos contados em cada situação.

4. Considerando o inciso VI do art. 6º – julgar os processos mais antigos (ingressados até o ano de 2019), como proceder para visualizar o acervo segundo a data de início da ação?

Resposta: A lista de processos antigos do tribunal está disponível no arquivo “3)Lista_antigos_siglatribunal.csv”, que pode ser baixado no link ao final da aba “Detalhamento por Processos” do Painel de saneamento (www.cnj.jus.br/datajud/saneamento), com acesso aos arquivos de processos por tipo de erro.


Pergunta sobre itens de celeridade processual – art. 6º, inciso VII a X

1. Decisões de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação contam nos cálculos?

Resposta: Somente serão considerados os movimentos que marcam julgamento de mérito, ou seja, aqueles pertencentes à hierarquia 385 das Tabelas Processuais Unificadas – TPUs. Desse modo, pronúncia e impronúncia não entram, pois são decisão sem julgamento de mérito; já a absolvição sumária entra, pois pertence à hierarquia 385.

3. O julgamento de admissão ou inadmissão do IRDR/IAC é contabilizado na pontuação ou somente o julgamento do mérito que pode gerar uma tese?

Resposta: Conta-se para fins de pontuação apenas o julgamento do mérito do precedente.

3. Art. 6, VII, b – Decisões medidas protetivas: Serão considerados processos que estiverem decisão de concessão nesse período? É o primeiro movimento de recebimento, concessão, concessão em parte? Se o processo possuir mais de um movimento, será considerado apenas o primeiro movimento?

Resposta: Serão considerados os movimentos 11423 ou 11424 ou 11425 ou 12476 ou 12479, o que ocorrer primeiro; considera-se a data de início até a data do movimento. Os processos que não têm esse movimento não entram no cálculo.

4. Art. 6º, VIII – Celeridade 282: Quando a portaria menciona “início da ação penal”, está considerando o recebimento da denúncia e queixa e o 26 ou só o recebimento de denúncia e queixa?

Resposta: o início do processo é marcado pela data do recebimento da denúncia/queixa. Se não houver no processo o recebimento da denúncia ou queixa, utiliza-se o 26.

5. No tribunal, para os processos que iniciaram físicos e foram digitalizados em seu curso, foram criados os mesmos indicadores de tempo de duração de processo para viabilizar o batimento com os painéis do CNJ. Acontece que foi verificado que, em muitos casos, o primeiro movimento da digitalização é o de ato ordinatório praticado, em que a unidade faz a inserção de todos os documentos que eram físicos e passaram a ser digitalizados, porém, em alguns casos, tem-se, por exemplo, movimentos de decisão ou de baixa antes desse movimento, que eventualmente caracterizaria o início do processo, ocasionando um tempo de duração ou tramitação negativo. O CNJ faz algum filtro ou tem alguma orientação para esses casos, principalmente de digitalização de processos?

Resposta: Nesse caso, vocês deveriam trazer os movimentos legados, no mínimo o movimento de recebimento da denúncia. O tempo negativo não é considerado na pesquisa. Se ele não tem um movimento de início, não entra no cômputo do cálculo.


Pergunta sobre Adoção e Acolhimento – art. 6º, inciso XI

1. Como será feita a aferição do atendimento do critério avaliativo em relação ao acolhimento?

Resposta: Se no dia 31 de maio de 2022 não houver acolhimento com prazo excedido, a pontuação será de 100%.

2. Deverão ser realizadas reavaliações apenas dos acolhimentos que excedem os três meses ou também devem ser incluídos acolhimentos com prazo a vencer, conforme consta no documento que trata de orientação sobre tópicos específicos – item orientações sobre o SNA? Há a inclusão nos dois critérios ou em apenas um deles?

Resposta: O critério será o constante na portaria, o acolhido há mais de três meses.

3. Como será feita efetivamente a aferição do atendimento da alínea a? Por exemplo se no dia 31 de agosto de 2022 não tiver nenhum acolhimento em atraso o critério será atendido? Deverão ser realizadas as reavaliações apenas dos acolhimentos que estão excedidos três meses ou também devem ser incluídos os acolhimentos com prazo a vencer conforme consta no documento que trata de Orientações sobre Tópicos Específicos – item Orientações sobre o SNA, na página do CNJ?

Resposta: Será extraída a lista de acolhidos em 31 de agosto e verificado quantos desses estão pendentes de reavaliação há mais de três meses. Como a extração é por estado, e não por comarca, não existe a possibilidade de ser zero. Não estão sendo cobradas as reavaliações a vencer, mas apenas as vencidas.

4. Qual a base a considerarmos para encontrar a quantidade de processos tramitando abaixo de 120 dias e abaixo de 240 dias, uma vez que nos itens b1 e b2 fala-se de “processo de adoção do SNA” e no item Período de Referência faz-se menção a “processos de adoção em tramitação”?

Resposta: para extrair a quantidade de processos tramitando, pede-se que se observem as orientações sobre o SNA, item “b) Adoção” disponíveis na página
https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/premio-cnj-de-qualidade/orientacoes-especificas-premiocnj/.  Apenas a nomenclatura das explicações que está um pouco diferente, mas trata-se do mesmo critério. As explicações sobre “processo de adoção do SNA” se referem aos processos de adoção em tramitação.  


Pergunta sobre celeridade processual na tramitação das Ações Penais – art. 6º, inciso XII

1. Como é calculado o tempo de tramitação da Ação Penal Eleitoral? Caso a evolução da classe ocorra em momento posterior ao recebimento da denúncia, como é contabilizado o início do tempo da ação penal? O recebimento da denúncia ou a alteração ou evolução da classe para ação penal eleitoral?

Resposta: Considera-se o recebimento da denúncia, mesmo que o processo tenha ainda a classe de inquérito.

 
Pergunta sobre Julgamento de IRDR ou IAC – art. 6º, inciso XIII

1 – Item PONTUAÇÃO (1º parágrafo): “Até 15 pontos […] JULGADO entre os anos de 2021 e 2022 […]”.

a) Qual a interpretação para o termo “julgado”?

Resposta: Incidentes instaurados e com mérito julgado, ou seja, com a fixação da tese jurídica. 

b) Qual a interpretação para o termo “instaurado”? Seria o ajuizamento do processo no tribunal (antes do exame de admissibilidade) ou a admissão do IRDR (após o exame de admissibilidade)?

Resposta: O instaurado se dá com a admissão do incidente.

c) O IRDR ou IAC apenas instaurado (antes ou após exame de admissibilidade) pontuará (5 pontos)?

Resposta: Não é conferida pontuação para a instauração do IRDR ou IAC. A pontuação é pelo julgamento de mérito. Se o tribunal não tiver IRDR ou IAC instaurado, receberá 0 (zero) de pontuação.

2. Outra questão, tivemos um IRDR julgado no período de apuração que teve o mérito prejudicado em razão de uma decisão de repercussão geral, ou seja, ele havia sido admitido e posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito, foi levado a plenário e prolatado acórdão que julgou prejudicado o incidente.

Resposta: Será contado e é importante que se indique a data de julgamento no BNPR para que seja possível identificá-lo.


Pergunta sobre Unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100% – art. 6º, inciso XIV

1. Pela própria peculiaridade existente na Justiça Estadual, se contabilizar efetivamente as varas de execução, fica quase impossível de cumprir cem por cento do critério. Elas serão consideradas?

Resposta: O CNJ considera a impossibilidade e dificuldade de atingimento do percentual de 100%, mas espera o esforço para o maior alcance do êxito pelo tribunal, de acordo com o critério linear/ proporcional.

2. O IAD da unidade judiciária é calculado pela soma dos (processos baixados + remetidos para outras unidades judiciárias) dividido pela soma dos (processos novos + recebidos de outra unidade judiciária), como seria essa contabilização no caso, por exemplo, do(a) juiz(a) auxiliar de execução: o CEJUSC recebe o processo que é de uma vara, esse processo será contado para o CEJUSC e para a vara?

Resposta: A comissão irá deliberar sobre quais unidades judiciárias serão contadas, mas sim, se o mesmo processo tramitar por mais de uma unidade judiciária, ele será contado em todas.

3. Seria possível incluir no painel de saneamento alguma forma mais simples de buscar o IAD por unidade? Atualmente, para verificar por unidade, os tribunais devem selecionar individualmente a unidade para poder aferir o índice de atendimento à demanda.

Resposta: Pelo painel de estatística, aba “Downloads”, é possível baixar a “Tabela Fato” com todos os dados por unidade judiciária,  ano, mês e todos os demais filtros existentes no painel. Sendo assim, é possível replicar os cálculos.

4. Como é que seria feito esse cálculo quando não houver casos novos no período (zero)? Resposta: Se houver casos baixados e não houver caso novo será considerado como cumprido o quesito.

5. Algum motivo específico para ter sido escolhido esse período de agosto a julho?

Resposta: O motivo é permitir a aferição pelo Datajud, considerando que o CNJ recebe os dados até 31 de agosto e esse envio de dados ocorre de forma contínua ao longo de todo o mês de agosto, de acordo com o cronograma da Portaria CNJ n. 160/2020.

6. Quais critérios serão utilizados para identificar as unidades judiciárias, de acordo com a Listagem de Tipos de Classificação de Unidade do Módulo de Produtividade Mensal?

Resposta: Conforme a Portaria CNJ n. 170/2022, o grau de jurisdição será identificado pelo campo “Grau” do Datajud, não pelo Módulo de Produtividade. Para o item a, serão considerados os processos do Datajud no campo “grau” classificado como G1, JE ou TR.

Para o item b, serão considerados os processos classificados no campo “grau” como G2 ou SUP, em que é obrigatório o envio de dados de gabinetes do relator no campo órgão julgador. A ausência de dados associados aos gabinetes dos(as) desembargadores(as) ou ministros(as) acarretará perda da pontuação.

É importante que o órgão julgador do G2 seja em âmbito de gabinete, e não do órgão colegiado.

Observa-se que, se a unidade não tiver casos novos, mas tiver baixados, será considerado como atendido o quesito.

7. Quanto à forma de comprovação, questiona-se se para fins de atendimento do critério deverão ser contabilizados individualmente os gabinetes dos(as) desembargadores(as), bem como os órgãos julgadores ou se o parâmetro de verificação ficaria restrito apenas aos órgãos julgadores (Câmaras Cíveis e Criminais, Tribunal Pleno etc.).

Resposta: É preciso enviar no Datajud o código do órgão julgador referente ao(à) desembargador(a) relator(a) do processo. Pelo painel de estatísticas, é possível verificar que alguns tribunais têm enviado apenas os órgãos colegiados, sem identificação do gabinete. Para pontuar no requisito, é necessário proceder com a correção no Datajud. O gabinete do(a) relator(a) deve sempre ser usado e informado tanto no campo do órgão julgador dos dados básicos do processo quanto nos campos de órgão julgador vinculados aos movimentos.

8. Em virtude das peculiaridades inerentes às unidades judiciais com competência para julgamento de processos de execução, nos quais há um diminuto acervo apto ao arquivamento, questiona-se se essas unidades serão contabilizadas para fins do critério de índice de atendimento à demanda (IAD).

Resposta: Todas as unidades judiciárias serão consideradas, tendo em vista que essa é uma característica presente em todos os tribunais do mesmo segmento de justiça.


Pergunta sobre celeridade e julgamento de ações ambientais, Resolução CNJ n. 433/2021 – art. 6º, inciso XV

1. Disponibilização de um painel onde nós pudéssemos acompanhar o índice comparado de celeridade das ações ambientais. Qual o prazo de disponibilização deste?

Resposta: O Resultado apurado até o dia 31 de março pode ser acessado no lançamento “Juízo Verde”. Ademais, o CNJ está trabalhando para disponibilizar todos os resultados parciais advindos do Datajud e na criação de um painel para que possa permanecer atualizado. Dentro da página do prêmio foi incluída uma “aba” com alguns resultados parciais, o objetivo é que sejam agregados na “aba” os indicadores que estão sendo criados.

2. Qual parametrização será utilizada nas ações que tratam do Juízo Verde?

Resposta: Será utilizada a parametrização do Painel de Estatística.


Pergunta sobre parametrização/DATAJUD – art. 8º, incisos I, II e III

1. É possível identificar a listagem com possíveis falha?

Resposta: Ao clicar no link para baixar os processos com inconsistências, disponível na aba “Detalhamento por Processos” no painel de Saneamento, há o arquivo “8) Lista_JN”, que contém a lista de processos com as indicações de existência de erros.

2. No arquivo de inconsistências de processos com erro, previstos no painel de saneamento, há uma coluna que mede os que estão tramitando a partir de 2020. Pode-se afirmar que os que possuem zero nessa coluna não vão influenciar a contagem de pontos desses itens do prêmio, ou seja, não são a prioridade do tribunal como o saneamento nesse momento?

Resposta: Sim, o CNJ irá considerar de acordo com o disposto da Portaria n. 170/2022 e de acordo com o próprio recorte do Datajud, segundo a Resolução CNJ n. 331/2020 (processos que tramitaram a partir de 2020).

3. O SEEU será contabilizado no painel de saneamento de estatísticas?

Resposta: O SEEU ainda não foi adicionado, portanto, ainda não será cobrado. 

4. Como será realizado o cálculo da diferença percentual de 10%? Por exemplo, a alínea a.1) dispõe que “menos de 10% de diferença em casos novos de conhecimento de primeiro grau e Juizados Especiais (CnC1º, CnCJe) (5 pontos)”.

Resposta: Os valores que compõem os indicadores serão somados. 

5. Considerando a suspensão do sistema Justiça em Números e MPM e o período de referência – 31 de agosto – as exigências do artigo serão revistas? O comparativo com as três variáveis pelos três sistemas (Datajud, JN, MPM) será mantido?

Resposta: Em relação ao MPM, apenas é considerado para fins de Prêmio o cadastro de Varas (passo 1), a comparação de dados foi excluída. No Justiça em Números, está incluído apenas o ano 2021, excluiu-se do cômputo o ano de 2022.

6. Como obter do Datajud uma listagem de processos que compõe cada variável JN? A lista obtida por e-mail de até duas unidades não divide por variável, o que dificulta a análise.

Resposta: É possível obter a lista de processos por tipo de variável no Painel de Estatísticas do DataJud http://www.cnj.jus.br/datajud/painel-estatistica, aba “Downloads”.

7. Art. 8º, I, c.14) mais de 20% das ações penais de competência do júri (classe 282) com movimento de sessão do júri ou de procedência/improcedência. Quais seriam exatamente os movimentos citados de procedência/improcedência, existe uma listagem específica?

Resposta: São os códigos 221 (procedência em parte), 219 (procedência), 220 (improcedência).

8. A fim de atender aos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, referentes ao Módulo de Produtividade Mensal – Resolução CNJ n. 76, especificamente no que diz respeito ao “CÓDIGO DA UNIDADE DE ORIGEM”, deve-se levar em consideração para preenchimento correto dos dados, quais dos documentos, a Portaria CNJ n. 170 de 20 de maio de 2022 ou o Ofício Circular n. 204 SEP?

Resposta: No Prêmio também serão consideradas as exceções de preenchimento constantes no Ofício Circular SEP n. 204.

9. Qual parametrização deve ser utilizada para envio dos dados do Módulo de Produtividade Mensal do Justiça em Números com vistas a viabilizar a obtenção dos pontos relativos ao art. 8º, II, da Portaria CNJ n. 170/2022, considerando as divergências entre as parametrizações do Justiça em Números e do Painel de Estatísticas/DataJud e o tratamento diferente para casos de processos reativados, após a primeira baixa?

Resposta: Será considerada a parametrização do DataJud – Painel de Estatística.

10. Art. 8º, I, do Prêmio Qualidade 2022 (DataJud) – Em relação aos processos em tramitação, serão considerados apenas aqueles que estão em tramitação desde 1º de janeiro de 2020? Ou seja, um processo que esteja em tramitação mas que foi ajuizado no ano de 2019, por exemplo, será desconsiderado?

Resposta: Serão considerados todos os processos que tramitaram a partir de 1º de janeiro de 2020.
Assim, são contados os processos ajuizados em 2019 e que foram baixados em 2020 em diante,  ou que estejam pendentes.


Pergunta sobre parametrização/DATAJUD – art. 8º, incisos IV

1 . Existe a implementação de um painel que possibilite o batimento dos indicadores de violência doméstica e feminicídio?

Resposta: Os dados serão extraídos do Painel de Estatística e serão inseridos no Painel de Saneamento.


Perguntas sobre Sentenças de Adoção – art. 8º, inciso V

1. Existe a possibilidade de inclusão do número do processo na lista gerada na aba referente a pretendentes no relatório do SNA?

Resposta: a comparação será feita pelo CNJ em quantidades absolutas e não será feita processo a processo.


Perguntas sobre Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura em Tecnologia da Informação (iGov-TIC-JUD) – art. 8º, inciso VIII

1. Dentro do IGOV-TIC há uma questão que trata no PDPJ, se o TSE atendeu aos requisitos e oficiou aos TREs, os tribunais regionais podem informar o alcance nos questionários?

Resposta: O importante é que alcance o TRE, o que se analisa são os planos de trabalhos que estabelecem o lançamento da versão, o que equivale ao cumprimento. O objetivo central é que tenha chegado a PDPJ aos(às) usuários(as) do TRE dentro do seu PJE e que se consiga, a partir do dia 30 de junho, analisar os processos do TRE recepcionados por meio do Codex.

2. Questionário IGOV-TIC – No questionário, há uma parte que trata sobre contratação de plataforma de serviço em nuvem, a qual não é necessária a depender do porte e necessidades de alguns tribunais regionais. No caso da estrutura do tribunal não exigir uma solução em nuvem, o tribunal será penalizado na avaliação para o prêmio?

Resposta: A computação em nuvem foi bastante demandada pelos tribunais. Se não houver a adesão à nuvem há uma perda de pontuação, não há relativização baseada no porte do tribunal. 

3. Deve-se criar uma comissão multidisciplinar específica para o plano de transformação digital?

Resposta: O objetivo é que exista a preocupação e pessoas pensando em transformação digital para que isso não fique a cargo da área de tecnologia, é uma questão institucional. É necessária uma formalização que expresse a tratativa do tribunal em relação ao plano de transformação digital de forma institucional. Não importa se a comissão multidisciplinar possui a mesma composição ou se trará no GOV-TIC essa atribuição devidamente descrita, mas que atenda ao objetivo.

4. Simulador – Pode ser utilizado o simulador que foi disponibilizado no ano anterior?

Resposta: A necessidade de ajuste no simulador será avaliada.


Perguntas sobre contribuir com a revisão de código-fonte. – art. 8º, inciso IX

1. Na ocasião em que o grupo revisor foi instituído, os tribunais foram notificados a indicarem servidores(as) para atuação no grupo. A indicação realizada pelo tribunal é suficiente para o cômputo da pontuação do requisito ou é necessário algum projeto específico?

Resposta: A indicação pelo tribunal de servidores(as) para atuação no grupo revisor não se encaixa no critério em comento, mas na cláusula inicial de códigos revisados. O objetivo central do critério avaliativo é promover o desenvolvimento colaborativo de soluções para o processo judicial. Abriu-se para códigos revisados, por termo de cooperação técnica, cessão de servidores(as) ao CNJ em regime de dedicação exclusiva.

2. O tribunal indicou servidores(as) para participarem do grupo revisor do código-fonte e, com a publicação da nova portaria, avalia-se que não há frequência alta de sprints de revisão. Haverá algum trabalho mais focado nos próximos meses para que os tribunais tenham a possibilidade de mais aprovações?

Resposta: A diminuição da força da execução das sprints de revisão se deu pela indisponibilidade das equipes na referida atividade. Não foi diminuída a atração ou quantidade de demandas, elas se renovaram pela falta de aprovação dos códigos disponíveis em cada sprint. É um reflexo da produção da comunidade.

3. Uma portaria que designe um servidor exclusivo é suficiente para pontuação ou deve ser feito um acordo de cooperação?

Resposta: Os acordos de cooperação técnica possuem como escopo a realização de projetos e não a cessão de servidores(as), esta deve ser realizada por portaria e ofício de designação.

4. Há alguma linguagem prioritária para os projetos serem submetidos ao PDPJ? Ou deve ser apenas em JAVA?

Resposta: A Portaria CNJ n. 253 estabelece as linguagens de programação preferenciais. Atualmente, a preferência é JAVA, mas existem exceções que serão tratadas por própria provocação do tribunal, sem interferência na pontuação do prêmio.

5. As contribuições para a PDPJ são apenas para os sistemas processuais?

Resposta: A PDPJ só trata de matéria de processo judicial e não cuida de processos de natureza administrativa.

6. As contribuições devem ser realizadas por qual meio?

Resposta: Dependerá especificamente de cada projeto, módulos e serviços para a PDPJ. Cada um deles terá o seu repositório e serão criados os acessos e as credenciais necessárias.

7. Portaria CNJ n. 131 – Art. 5º, parágrafo único: Os indicados ao grupo revisor seriam suficientes para a pontuação, por ramo da justiça.

Resposta: A Portaria CNJ n. 131 não foi criada para fins de critério de pontuação do prêmio, que foi criado para impulsionar e fomentar a aplicabilidade da portaria.

8. Para a Justiça do Trabalho, em especial quanto à PDPJ, foi firmado acordo entre o CNJ e o CSJT (ao qual os TRTs realizaram adesão) e coube ao CSJT realizar a indicação dos(as) revisores(as) de código. Assim, a pontuação será atribuída a todos os TRTs de acordo com a produção desses(as) servidores(as) indicados(as)?

Resposta: Não. De acordo com o critério vigente da Portaria. O objetivo central é individualizar para que, por iniciativa própria de cada um dos tribunais, seja possível chegar ao efetivo desenvolvimento colaborativo.

9. Considerando que o TSE está à frente da revisão de códigos, o tribunal regional cedeu ao Tribunal Superior um(a) servidor(a). Entretanto, o TSE decide as funções individuais na equipe e o(a) servidor(a) cedido(a) recebe funções diversas da revisão de códigos. Nesse caso, como fica a pontuação?

Resposta: Não será computado para fins de pontuação no prêmio. É preciso que o regional faça a indicação direta ao CNJ.

9.1 O(a) servidor(a) pode ser cedido(a) diretamente ao CNJ pelo TRE?

Resposta:  É possível, mas a tratativa deve ser feita com o órgão de governança do tribunal.

10. Para onde os tribunais devem encaminhar a indicação de servidores(as) para a revisão do código-fonte?

Resposta: Encaminhar ofício ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação.

11. Qual a forma de comprovação do art. 8º, IX, da Portaria CNJ n. 170 de 20 de maio de 2022? Pelo CNJ, de acordo com a portaria, ou o ofício de designação, ou a assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, em que se firme o compromisso de proceder com a cessão/designação de servidores(as)?

Resposta: A indicação de servidores(as) para compor o Grupo Revisor de Código-Fonte das soluções da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e do Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ser realizada por meio de formalização via ofício, com encaminhamento de portaria, quando houver.

Os termos de cooperação técnica são formalizados apenas nos casos de desenvolvimento de projetos.

12. Há termo referente ao art. 8º, inciso IX, da Portaria CNJ n. 170/2022 para cessão de servidor em regime de dedicação exclusiva para o desenvolvimento de projetos da área de tecnologia da informação?

Resposta: Não há modelo de termo definido pelo CNJ. Basta um ofício da Presidência com indicação de servidor(a) e informação do prazo.

 
Juízo 100% digital, Núcleo de Justiça 4.0 e Balcão Virtual – art. 8º, incisos X, XI e XII

1. O que diferencia o Juízo 100% digital, o núcleo 4.0 e o balcão virtual?

Resposta: São institutos diferentes.

– Juízo 100% digital significa que a unidade judiciária é totalmente digital e que todos os atos processuais são praticados virtualmente, utilizando-se meios como telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros.

– Utilizar sistema de tramitação eletrônica não significa ser 100% digital, pois alguns atos podem ser praticados presencialmente (atendimento ao público, audiência, etc.)

– Balcão virtual nada mais é do que um meio de comunicação entre os(as) advogados(as) e jurisdicionados com a unidade judiciária. Significa que todo o tribunal (todas as unidades judiciárias de primeiro e segundo grau, gabinetes, secretarias, etc.) precisa ter disponíveis esses meios de comunicação virtual.

– “Núcleo de Justiça 4.0” se refere a unidades judiciárias especializadas em uma mesma matéria do direito que possuam competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. Cria-se, por exemplo, um “Núcleo de Justiça 4.0” só para processamento e julgamento de feitos que versem sobre demandas de saúde ou de combate à corrupção, recebendo processos de todo o primeiro grau do tribunal. A diferença entre o “Núcleo de Justiça 4.0” e uma vara comum especializada é que nesta a distribuição é feita considerando-se apenas os processos de sua comarca, enquanto no “Núcleo de Justiça 4.0” abrange-se toda a jurisdição do tribunal. O “Núcleo de Justiça 4.0” também pode ser instalado como unidade de apoio, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 398/202.,

2. Como será feita a comprovação para os núcleos de justiça 4.0?

Resposta: A comprovação de que determinadas serventias são Núcleos de Justiça 4.0 deve ser feita no Passo 1 do Módulo de Produtividade Mensal, com informação sobre o tipo de unidade (Unidade Judiciária de Primeiro Grau ou Unidade de apoio direto),  classificando-as como Núcleos de Justiça 4.0 (classificação NJ4).

3. Como se dará a forma de comprovação do Juízo 100% Digital?

Resposta: Estão disponíveis três campos no sistema Módulo de Produtividade Mensal referentes ao Juízo 100% Digital, disposto na Resolução CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, que deverão ser preenchidos para cada unidade judiciária do tribunal. São eles: (i) Adesão ao Juízo 100% digital; (ii) Data da Adesão; e (iii) Data do Término da Adesão.

Em regra, todas as unidades judiciárias e todas as unidades de apoio direto à atividade judicante estarão no banco de dados definidas com o status: ‘Não aderiu ao Juízo 100% digital’. Dessa forma, basta fazer o encaminhamento pelo “Passo 1”, no sistema Módulo de Produtividade Mensal, das unidades judiciárias que fizeram a adesão.

Caso a unidade venha a se aderir ao Juízo 100% digital, ela deverá mudar o status da variável de Adesão ao Juízo 100% digital para ‘S’, preencher a data de adesão e deixar a data do término da adesão vazia.

Se em outro momento a unidade não quiser mais praticar o Juízo 100% digital, ela deverá mudar o status da adesão para ‘N’, deixar a data de início da adesão e preencher a data do término, pois, desse modo, teremos um histórico do último período que aderiu ao programa.

Caso, a unidade venha a se aderir novamente, segue-se o primeiro passo indicado: mudar o status da variável de Adesão ao Juízo 100% digital para ‘S’, preencher a data de adesão e deixar a data do término da adesão vazia, dando continuidade ao ciclo.

4. Quanto ao Juízo 100% digital, os Cejuscs serão incluídos nesse cálculo?

Resposta: O CNJ reconheceu os Cejuscs como unidade judiciária (Resolução CNJ n. 219/2016). O conceito de unidade judiciária segue o disposto na Resolução CNJ n. 219/2016, qual seja: “Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver”.

5. Caso o tribunal tenha aderido ao Juízo 100% digital, o campo da data final deve ser deixado em branco? ou preenchido com “indeterminado”?

Resposta: Não preencher o campo.

6. O balcão virtual pode ser pertencente à comarca com a abrangência de todas as varas instaladas, inclusive o Cejusc?

Resposta: O ideal é que toda área fim, toda área jurisdicional do Poder Judiciário, tenha um balcão virtual, sendo esse o objetivo da resolução. Entretanto, em casos em que a demanda do tribunal é baixa ou a infraestrutura de informática não é suficiente, é possível ao tribunal aglutinar esses balcões virtuais em uma central, como no caso do TRT da Bahia, que fez um balcão virtual único no seu site que direciona para a unidade respectiva.

7. A disponibilização do link de acesso ao balcão virtual deve ser realizada diretamente em casos que o tribunal possui contratos ou licenças gratuitos, de forma que não é possível disponibilizar licenças para todos os balcões virtuais e realizar o controle de fila de atendimento?

Resposta: A resolução exige que o link do balcão virtual esteja disponível no site. Inicialmente, não há prejuízo na situação narrada para fins de pontuação do prêmio, desde que a parte efetivamente consiga obter o link da videoconferência, especialmente se esse link apresenta variação a cada videoconferência.

8. Algumas unidades não realizam o atendimento ao público ou possuem peculiaridades em seu contexto, sobretudo no segundo grau. Especificamente em relação aos gabinetes de desembargadores(as) que possuem balcão virtual, verifica-se que esses englobam suas câmaras, sessões, conselho da magistratura ou órgãos provenientes de composições realizadas pelos gabinetes. Desse modo, pode-se afirmar que a existência da integralidade dos gabinetes com o balcão virtual atende ao critério avaliativo que exige a integralidade de balcão virtual?

Resposta: Sim, toda comunidade que realiza o atendimento ao público em matéria jurisdicional deve possuir balcão virtual. Essa interpretação não compreende a necessariamente de ser um para um, o importante é que exista o balcão virtual que permita o acesso a cada unidade que presta o atendimento jurisdicional não necessariamente promove a reprodução do ambiente físico no mundo digital.

9. Justiça Eleitoral e balcão virtual

Resposta: A única exceção a essa regra é a Justiça Eleitoral, porque a Justiça Eleitoral é a atividade fim da gestão eleitoral. Ela não é uma atividade exclusivamente nacional da missão de título de eleitor ou emissão de multa. Esse atendimento ao público eleitoral não precisa de balcão virtual, porque isso inviabilizaria a gestão eleitoral. Desse modo, os TREs estão dispensados de instituir o balcão virtual para as atividades eleitorais.

Registra-se que é importante que, se o tribunal escolher implantar apenas um balcão virtual para todas as varas/unidades, seja disponibilizado aos(às) usuários(as) o acesso direcionado e efetivo aos(às) magistrados(as) e serventias, ou seja, que o(a) advogado(a) consiga ser devidamente encaminhado(a) para a unidade de seu atendimento. Ato contínuo, não deve existir uma fila extensa, necessita-se de direcionamento e organização específica por unidade. No caso de um único link, deve funcionar simultaneamente o atendimento em cada unidade, não é recomendada uma fila única para atendimento de unidades diversas, cada unidade deve possuir a sua fila correspondente. A preocupação central deve ser a garantia efetiva de acesso dos(as) usuários(as) aos(às) magistrados(as).

O(A) juiz(a) da propaganda tem que ser abrangido pelo balcão virtual. Cabe ao tribunal decidir se vai fazer um balcão geral ou individual, mas ele é uma unidade jurisdicional.

10. Como se dará o balcão virtual no segundo grau e nas turmas recursais

Resposta: É importante que o balcão esteja vinculado aos órgãos colegiados. Por exemplo, o tribunal possui a primeira turma, a segunda turma e a primeira sessão, que é um órgão colegiado que engloba a primeira e a segunda turma; então possui três balcões virtuais: um para a primeira turma, um para a segunda turma e um para terceira seção. Ou o tribunal pode possuir um link de balcão que direciona para essas salas de videoconferência de cada órgão. O link é o balcão virtual, não é uma estrutura física, mas um acesso que permite o alcance a todos os balcões do tribunal, de modo que esteja cumprida a resolução. O tribunal deve avaliar se é suficiente instituir apenas um balcão virtual no Pleno.

10.1 Como dever ser preenchido o formulário a ser enviado para a avaliação do prêmio?

Resposta: O tribunal deverá informar o link de acesso ao balcão e será aceito um link único caso esse permita direcionamento a cada unidade judiciária.

11. Juízo 100% Digital – A portaria faz referência ao Módulo de Produtividade Mensal para a aferição da pontuação, como tal medição será realizada?

Resposta: A aferição será realizada por meio do cadastro das unidades judiciais de primeiro grau no MPM. Não será feito o cruzamento de dados de quantidade de processos. É verificada apenas a instalação.

12. Na portaria consta como critério de pontuação a instituição de núcleos de Justiça com base na Resolução CNJ n. 385, entretanto a Portaria CNJ n. 398 estabeleceu novos critérios de estabelecimento dos núcleos de justiça. Os tribunais que instituíram o núcleo com base na Resolução CNJ n. 398 serão pontuados no critério avaliativo?

Resposta: As duas resoluções dispõem do núcleo 4.0, sendo diferenciadas apenas no aspecto formal referente ao ato instituidor do núcleo: uma lei ou ato administrativo do tribunal, no caso de unidade de apoio. Ambas as formas serão consideradas.

13. Como deverão ser classificados os núcleos de Justiça 4.0 no MPM?

Resposta: O juízo 100% é uma classificação, já o Justiça 4.0 é um tipo, é uma opção que deve ser marcada dentro do corporativo, na lista de tipos de serventia.


Perguntas sobre implantar a Plataforma Digital do Poder Judiciário – art. 8º, incisos XIII

1. Existe, para a Justiça do Trabalho, um plano de ação elaborado pelo CSJT, que é o responsável pela evolução do PJe-JT, visando a integração do PJe-JT aos serviços da PDPJ.

De acordo com esse plano de ação, está prevista a integração do código-fonte que contemple a integração com a PDPJ até final de junho, gerando assim a versão 2.8. Porém tal versão só deve ser liberada para implantação em ambiente de produção nos TRTs após o prazo final do prêmio.

A dúvida é se, para pontuar, a versão que contém a integração com a PDPJ (2.8) deve estar necessariamente implantada em produção no regional, ou se a simples integração do código-fonte no repositório do CSJT já supre a questão para fins de pontuação?

Resposta: Em atenção ao questionamento enviado quanto ao art. 8º, XIII, informamos que para pontuar a versão que contém a integração com a PDPJ (2.8) deve estar necessariamente implantada em produção no regional até 31 de agosto de 2022.


Perguntas sobre implantar a Plataforma Codex – art. 8º, incisos XIV

1. Em relação ao Codex e PDPJ, estes são de atribuição do TSE, assim como a integração, na Justiça Eleitoral, tendo em vista que os TREs não possuem ingerência sobre o código do PJe para fazer a integração. Nesse caso, como ficará a situação para fins de pontuação do prêmio?

Resposta: Não se fala apenas em integração, mas em implantação. Por esse motivo a obrigação recai sobre os TREs. A expectativa é que o tribunal esteja com a versão do PJe que tenha integração com o PDPJ e que tenha na infraestrutura vinculada à sua instalação do PJe o Codex implantado.

2. Para pontuação, basta que todos os processos sejam enviados – entrem em fila de recebimento e processamento – ou os processos devem ser efetivamente recebidos e armazenados pelo CNJ na plataforma Codex até 31 de agosto de 2022?

Resposta: Devem ser recebidos e armazenados pelo CNJ.

3. Percentual de processos eletrônicos estão em tramitação – Como será computada a quantidade de processos em tramitação?

Resposta: Será efetuado um cruzamento com o Datajud, de forma a considerar a quantidade de processos na base do Codex e o número de processos pendentes no Datajud para chegar ao percentual.

4. Qual o período de referência para a avaliação?

Resposta: O retrato será realizado no final de agosto.