O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi colocado em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ele foi punido por usar documento timbrado e e-mail funcional para manifestar crítica por meio de deboche e chacota contra membro do Ministério Público do Rio de Janeiro.
O julgamento do PAD n. 0000036-08.2019.2.00.0000, presidido pela vice-presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, ocorreu na 338ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (21/9). Por unanimidade, o Plenário acompanhou o votou da relatora, conselheira Ivana Farina, para julgar o PAD procedente e, por maioria, aplicar a pena de disponibilidade ao desembargador.
A instauração do PAD foi motivada por postagens e expedição de ofícios e e-mails pelo magistrado dirigidos à promotora de Justiça Fernanda Abreu Ottoni do Amaral, do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), formalizando convite para participação em evento que supostamente organizaria. à época, o então juiz foi acusado de “fazer uso privado dos meios disponibilizados para o exercício das funções de magistrado com a intenção de manifestar crítica por meio de deboche e chacota contra membro de outra instituição integrante do sistema de justiça”.
Ao votar, a conselheira Ivana Farina observou que a prova produzida denota que o magistrado agiu de forma deliberada, fazendo uso privado de recursos públicos do TJRJ para formalizar convite de evento fictício a membro do Ministério Público fluminense, “com a nítida intenção de provocar chacota no âmbito de rede social”. Segundo ela, o caráter fictício e unilateral do documento público elaborado para uso particular restou cabalmente evidenciado durante a instrução processual. “Foi constatado que nenhuma outra autoridade teria sido igualmente convidada pelo magistrado, por meio de outros ofícios expedidos para o mesmo fim, naquela data ou em dia próximo, para participar do referido debate.”
Ivana Farina também considerou que a defesa se valeu de “deliberada procrastinação”, o que prejudicou o andamento da ação, que se estendeu por mais de dois anos e meio. Segundo ela, “mostrou-se penoso o dever de garantir o avanço da instrução processual”. “A procrastinação indevida do feito e o deliberado desencadeamento de incidentes processuais desnecessários revelam-se condutas que, adotadas pelo investigado a pretexto de fazer valer garantias, acabam por confrontar os valores insertos nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.”
Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias
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