banner web, no formato 1260x260 pixels, da identidade visual da convenção da apsotila de haia, em formato retangular no fundo branco. Logomarca com as siglas HCCH e Texto: CONVENÇÃO DA APOSTILA DA HAIA

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, o qual é aposto a um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários. A Corregedoria Nacional de Justiça recebe, frequentemente, perguntas sobre o tema. Clique aqui e veja respostas atualizadas sobre o tema.

Informações Básicas

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é aposto em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.

Para conhecer a aparência da Apostila, acesse: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/08/5c1fe8783a7b56ef30a0d3cfa696d536.pdf

 

A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.

Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.

O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos: a) os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) os documentos administrativos; c) os atos notariais; d) as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares.

Também estão excluídos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostila publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).

Para acessar a versão em português do Manual da Apostila clique aqui e, para a versão em inglês, clique aqui.

Informações Úteis para os Cartórios

A autorização de nova serventia é ato discricionário da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispõe o art. 19 da Resolução CNJ n. 228/2016, que trata da interiorização da prestação do serviço público, e o Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Desse modo, o interessado deverá solicitar autorização para cadastramento à Corregedoria local, que deverá realizar estudo prévio acerca da viabilidade técnica e financeira, certificando se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento.

Somente após o trâmite nas Corregedorias Locais será repassado a esta Corregedoria Nacional eventual autorização expressa de habilitação da serventia e cadastramento dos prepostos no sistema Apostil, acompanhada dos seguintes dados:

  • Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen);
  • Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa-alta);
  • Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes, no máximo, cinco colaboradores, incluindo tabelião e substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail(cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta.

Posteriormente, como trâmite final, a notícia da autorização será remetida, em lista à Casa da Moeda do Brasil (CMB) para que a serventia possa realizar a compra do papel seguro.

PROVIMENTO N. 62 , DE   14   DE NOVEMBRO DE 2017:

“Art. 3º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, às quais compete:

I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade técnica e financeira, certificando se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento;

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento e com os dados necessários ao cadastro, conforme consta do Anexo do presente provimento.”

Para obter o papel de segurança utilizado para emitir e realizar o apostilamento, a serventia deverá estar cadastrada e autorizada junto ao Conselho Nacional de Justiça, sendo que somente após o cadastro e a autorização deste, poderá adquirir o papel junto a uma das gráficas credenciadas pela ANOREG.

Nos termos do art. 8º da Resolução n. 228/CNJ, o fornecimento do modelo de carimbo é de responsabilidade dos órgãos mantenedores do Sistema SEI-Apostila, os quais estão vinculados à estrutura organizacional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Dessa forma, o modelo de carimbo encontra-se no Anexo II da resolução 228/2016 e no link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/modelo-do-carimbo/

Compete às Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal realizar estudo prévio acerca da viabilidade técnica e financeira e certificar se a serventia extrajudicial, que requerer o cadastro para apostilar, está apta a prestar o serviço solicitado, segundo o art 3º, §3º do Provimento CNJ nº 62/2017.

A Corregedoria Nacional de Justiça recomenda às autoridades apostilantes a leitura completa da Resolução CNJ n. 228/2016 e o Provimentos n. 62/2017 e n. 106/2019 antes do início da prestação do serviço. Ainda, recomendamos a leitura do Manual da Apostila disponível no link: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/06/e3eb79734a719b4a987323523b8a3a6a.pdf, que contém informações mais detalhadas sobre a Apostila.

O tabelião responsável pela serventia que já está cadastrada e autorizada a apostilar poderá incluir até 5 (cinco) substitutos ou auxiliares.

Para adicionar novos usuários, basta acessar o sistema (https://apostil.cnj.jus.br/pt/login) com o certificado digital do administrador do cartório, clicar no campo “usuários” e, em seguida, “adicionar usuário”, no canto superior direito.

Ao realizar o cadastro, será aberta uma tela com a opção para marcar se o acesso será realizado exclusivamente por meio de certificado digital ou não.

Caso o erro constatado tenha sido por falha da autoridade competente, um novo apostilamento deverá ser emitido sem custas adicionais ao solicitante. Caso o erro tenha sido devida a falta de informações por parte do solicitante, um novo apostilamento deverá ser feito e o mesmo custeado pelo solicitante, conforme dispõe art 13 do Provimento CNJ n. 62/2017.

Não. Se o documento teve firma reconhecida, não é necessário novo reconhecimento para a emissão da apostila. A consulta é realizada por meio de sistema específico para a verificação de sua autenticidade.

Cartórios localizados fora das capitais que desejem emitir a Apostila deverão providenciar requerimento formal, explicitando os motivos pelos quais desejam ser incluídos no rol das autoridades apostilantes brasileiras, cabendo à Corregedoria local a análise da conveniência e da oportunidade do pedido, nos termos do artigo 19 da Resolução CNJ n. 228/2016.

De acordo com o §1º do artigo 6º da Resolução CNJ n. 228/2016, o exercício da competência para emissão de Apostilas pressupõe autorização específica individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão comunicar o fato imediatamente à respectiva corregedoria-geral de justiça, que dará ampla publicidade ao fato, de acordo com o art. 16 do Provimento 62/2017 desta Corregedoria.

Uma vez que a autoridade confirmar a origem do documento para o qual uma Apostila é solicitada, a Autoridade Competente completa a apostila preenchendo os 10 campos numerados padronizados. Cada item deve ser preenchido na medida em que a informação relevante estiver disponível. Nenhum campo deve ser deixado em branco. Quando um campo não é aplicável, deve ser indicado escrevendo se “não aplicável” ou “n/a”. A tabela a seguir visa a auxiliar as Autoridades Competentes no preenchimento de cada um dos 10 campos e mantém a grafia original do formulário na Língua Inglesa:

CampoInformação a ser preenchida
Nº 1 – País (Country)Inserir o nome do Estado de origem
Nº 2 – Foi assinado por (hasbeen signed by)Inserir o nome da pessoa que assinou o documento público subjacente. Se o documento não ostentar uma assinatura, escrever “não aplicável” ou “n/a” ou indicar de outra forma que o item não é aplicável. Uma Apostila só autentica a assinatura ou o selo de um único funcionário ou autoridade.
Nº 3 – Na qualidade de (acting in the capacity of)Inserir a qualidade na qual o signatário do documento público subjacente agiu (por exemplo, o título do cargo ocupado pelo funcionário). Se o documento não possui uma assinatura, escrever “não aplicável” ou “n/a” ou indicar de outra forma que o item não é aplicável.
Nº 4 – Tem o selo/carimbo de (bears the seal/stamp of)Inserir o nome da autoridade que afixou o selo ou carimbo sobre o documento público subjacente. O que constitui um selo depende da lei do Estado de origem e algumas Autoridades Competentes tratam o logotipo da autoridade como seu selo de emissão. Se o documento não ostentar um selo ou carimbo, escrever “não aplicável” ou “n/a” ou indicar de outra forma que o item não é aplicável. Uma Apostila só autentica a assinatura ou o selo de um único funcionário ou autoridade.
Nº 5 – Em (at)Inserir o nome do lugar onde a apostila foi emitida, por exemplo, a cidade onde a Autoridade Competente está localizada.
Nº 6 – No dia (the)Inserir a data na qual a Apostila foi emitida.
Nº 7 – Por (by)A prática no preenchimento deste campo varia. Algumas autoridades inserem o título ou nome da Autoridade Competente (observando que algumas delas são funcionários identificados pelo título da posição, enquanto outros são órgãos jurídicos identificados pelo seu nome) e o nome do funcionário autorizado que emite a Apostila. Outras Autoridades Competentes inserem o título ou o nome da autoridade ou o nome do funcionário autorizado. A Convenção não exige que oficial autorizado seja identificado; no entanto, para evitar complicações, recomenda‑se a inclusão do nome do oficial de emissão neste campo ou no campo 10.
Nº 8 ‑ NºInserir o número da Apostila.
Nº 9 Selo/Carimbo (Seal/Stamp)Afixar o selo ou carimbo da Autoridade Competente.
Nº 10 – Firma (Signature)A prática no preenchimento deste campo varia. Para a maioria das Autoridades Competentes, o funcionário autorizado que emite a Apostila aplica sua própria assinatura. Nestes Estados, muitos também adicionam o nome do oficial por extenso neste campo. A Convenção não exige que oficial autorizado seja identificado; no entanto, para evitar complicações, recomenda‑se a inclusão do nome do oficial de emissão neste campo ou no campo 7.

 

Informações Úteis para os Cidadãos

Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular, como a França, por exemplo.

https://br.ambafrance.org/Legalisation-de-documents-entre-la-France-et-le-Bresil

Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos. Os países signatários podem ser consultados no portal do CNJ no link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/

Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas.

Dependerá de cada cartório. No entanto, entendemos ser mais seguro o envio do documento a uma pessoa de sua confiança, para que esta proceda ao apostilamento (uma vez que este pode ser solicitado diretamente pelo portador do documento).

Não. Nesses casos, a sugestão é que o documento seja encaminhado a algum parente ou responsável, no Brasil, que poderá proceder ao apostilamento em seu nome, uma vez que o portador do documento é pessoa apta a solicitar o serviço. Os consulados e embaixadas não prestam o serviço de apostilamento.

As autoridades apostilantes brasileiras apenas emitem a apostila para documentos emitidos em território nacional. O apostilamento de documento estrangeiro deve ser realizado no país que o emitiu. Sugerimos que entre em contato com a embaixada ou consulados do país emissor do documento.

Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo.

Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia.

Não. A Apostila não “vence”, mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da Apostila não a prolongará.

A legalização diplomática ou consular foi substituída pela Apostila, que serão emitidas apenas pelas autoridades apostilante. Caso o país destinatário não seja parte da Convenção, o documento deverá ser legalizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

A forma de pagamento é de responsabilidade, exclusivamente, de cada cartório prestador do serviço. Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”.

Nos casos em que houver documento público assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível ao notário reconhecer a autenticidade do referido documento. Nesse caso, a emissão da Apostila se dará com base no reconhecimento realizado pelo notário.

O apostilamento é como um reconhecimento de firma. Dessa forma, só estará apto a emitir a apostila o cartório que possuir a firma reconhecida, selo ou carimbo do emissor do documento. Todavia, já existem sistemas integrados que permitem que uma mesma firma seja reconhecida em qualquer um dos cartórios integrantes desses sistemas. Sugerimos que entre em contato com o cartório em que pretende apostilar seu documento, para informações quanto ao tema.

Sim. Cada documento (com assinaturas distintas) exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato.

 

Com a revogação do art. 20 da Resolução CNJ 228/2016, os documentos públicos que foram submetidos à regularização nos termos da legislação anterior à Resolução e à Convenção, permanecerão valendo, ante a configuração do ato jurídico perfeito. Já os documentos que serão apresentados posteriormente à Resolução e à Convenção, deverão ser submetidos ao procedimento de apostilamento. A única exigência com o art. 20 era que, até mesmo os documentos anteriores fossem apostilados, com a revogação do artigo a apostila será dispensada, comprovada a legalização em momento anterior à resolução, salvo exigência do país recebedor dos documentos.

Em território brasileiro, só podem ser apostilados documentos produzidos no Brasil, que serão apresentados no exterior. No caso de documentos internacionais, estes deverão ser apostilados no seu respectivo país de emissão. Para maiores informações, contate a embaixada ou representação consular do Estado em referência, pois alguns países disponibilizam o serviço de apostilamento no Brasil. Cumpre ressaltar que os documentos já apostilados, mesmo que anteriormente à entrada em vigor da Convenção no Brasil, poderão produzir efeitos em território nacional.

O solicitante da cidadania deverá contatar a representação estrangeira do país de onde requer a nacionalidade, de modo a obter orientações acerca dos procedimentos necessários. Apenas aquele país terá competência para determinar os documentos necessários a essa solicitação, ou demandar eventuais procedimentos complementares à emissão da Apostila. Em posse dos documentos exigidos pelo país (apenas aqueles emitidos no Brasil), o solicitante da cidadania poderá requerer a Apostila em qualquer cartório autorizado e seu documento estará apto a produzir efeitos em qualquer dos países parte da Convenção. Os cartórios autorizados podem ser consultados no link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/cartorios-autorizados/

No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/cartorios-autorizados/

A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet. Há, ainda, a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, através dos links abaixo, onde é possível visualizar o próprio documento apostilado: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/validacao-de-apostila/

 

A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares.

Também estão excluídos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostila publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).

Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.

O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos: a) os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) os documentos administrativos; c) os atos notariais; d) as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

De acordo com o art 9º do Provimento CNJ nº 62/2017 – a apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.

Conforme dispõe o artigo 4º do Provimento CNJ nº 62/2017 – os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência. O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

Não. As Apostilas são emitidas pelas chamadas “autoridades competentes”. Desse modo, para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato mais próximo, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar.

Para verificar quem são as autoridades competentes em cada país signatário da Convenção, acesse: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/

Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira. O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.

Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física.

Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.

Informações Úteis para os Órgãos Públicos

Não. O uso do sistema é restrito às autoridades competentes para o apostilamento, quais sejam, os cartórios autorizados.

De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público”. Particulares que desejem realizar o apostilamento de certidões emitidas por órgãos públicos federais devem seguir o procedimento padrão.

Tradução

Depende da exigência do país em que o documento será apresentado. Cada país pode possuir procedimentos distintos. Por esse motivo, é importante contatar a representação do país de destino dos documentos a serem apostilados.

Não. O tradutor juramentado possui fé pública, não sendo obrigatório o reconhecimento de firma.

Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido). Importante ressaltar que para documentos a serem apresentados perante autoridade brasileira, a tradução juramentada deve ser feita no Brasil.

Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes. Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do país onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns países podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país).

No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

OBS: Dúvidas sobre apostilamento que não podem ser respondidas com as informações prestadas acima devem ser encaminhadas ao e-mail: extrajudicial@cnj.jus.br .