Prazo fixado na Resolução n. 106 é para abertura do processo de seleção

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O prazo de 40 dias fixado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução CNJ n. 106, sobre os  critérios de promoção dos juízes brasileiros por merecimento, trata tão somente da abertura da vaga pelos tribunais e não da conclusão do processo de seleção daquele que irá ocupá-la. O esclarecimento foi feito pelo conselheiro Lucio Munhoz, ao julgar monocraticamente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004446-56.2012.2.00.0000.

O PCA foi movido por uma juíza do Acre, insatisfeita com o processo de promoção por merecimento ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). Um dos argumentos da magistrada para que o CNJ anulasse o resultado foi justamente a inobservância, pela corte acreana, do prazo estabelecido pelo CNJ no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução n. 106. Segundo a requerente, a seleção durou 141 dias.

O TJAC defendeu-se alegando que “a previsão contida no referido dispositivo é meramente enunciativa, não havendo a imposição de qualquer penalidade pela sua inobservância”. A corte alegou também que a seleção levara 141 dias em razão “de diversos incidentes”, entre eles “o afastamento do presidente e do corregedor do tribunal, por terem vínculos de parentesco com a requerente: o presidente por ser seu cônjuge, e o corregedor seu cunhado”. Outra razão foi a ocorrência de impugnações à seleção, inclusive por parte da própria autora do PCA. 

Ao avaliar o caso, Lucio Munhoz considerou que o TJAC não extrapolou o prazo. “Entendo que o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução n. 106 deste Conselho é para a abertura da vaga pelo tribunal e não para a conclusão do processo de seleção do magistrado, tanto que o parágrafo 2º do referido artigo estabelece que ‘o prazo para a abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da presidência do tribunal’. E o prazo a que se refere o citado dispositivo só pode ser o de 40 dias previsto anteriormente, pois não há outro estabelecido na Resolução”, explicou o conselheiro em sua decisão. 

Com base na jurisprudência, Munhoz reafirmou que a intenção da Resolução n. 106 é “evitar delongas no preenchimento da vaga pelos tribunais e observar o disposto no artigo 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece que ‘devem os tribunais, ao detectar a existência de vagas a serem preenchidas mediante promoção ou remoção, fazer publicar imediatamente a abertura de edital, no órgão oficial, com fito de viabilizar a movimentação na carreira’”. 

O conselheiro também refutou os demais argumentos apresentados pela magistrada no PCA. Entre eles, o de que o TJAC não teria observado o critério constitucional que autoriza concorrer à promoção apenas os magistrados que integram a quinta parte da lista de antiguidade e de que o voto condutor da seleção do novo desembargador não teria sido devidamente fundamentado. 

“Dessa forma, em virtude de todo o quanto foi analisado e com base nos estritos termos da solicitação contida na inicial e que vinculam a apreciação de mérito por parte deste relator, concluo que a escolha se deu em estrita observância da Resolução n. 106 deste Conselho e aos preceitos insculpidos na Constituição Federal, motivo pelo qual julgo improcedente a pretensão da requerente”, decidiu. 

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias