Preenchimento de vagas do quinto constitucional no DF e no Paraná é mantido

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, nesta terça-feira (14/3), em dois julgamentos ocorridos durante a 35ª Sessão Extraordinária, decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (Paraná) referentes ao preenchimento do chamado quinto constitucional, ou seja, a reserva de um quinto das vagas para desembargador dos tribunais aos membros do Ministério Público e à classe dos advogados. A reserva das vagas está prevista no artigo 94 da Constituição Federal.

No primeiro processo julgado, o Pedido de Providências 0007381-30.2016.2.00.0000, o Plenário acompanhou de forma unânime o voto do conselheiro relator, Rogério Nascimento, mantendo a lista tríplice de advogados formada pelo TJDFT em 16 de dezembro de 2016. No pedido, um dos advogados que disputavam a vaga questionou a formação da lista, ocorrida após a realização de cinco escrutínios.

A regra para formação da lista está prevista no Regimento Interno do TJDFT, que determina que o candidato à lista tríplice deve obter pelo menos metade mais um dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno. Após quatro votações sem que fosse alcançado o mínimo de votos e sendo eliminados nas votações anteriores os candidatos menos votados, o tribunal chegou à lista tríplice questionada, composta por Eliene Ferreira Bastos, Carolina Cardoso Guimarães Lisboa e Roberto Freitas Filho.

Antes do quinto escrutínio de votação, o tribunal analisou questão de ordem sobre qual o quórum de desembargadores que deveria ser considerado: se o de 48, que é o número de vagas do colegiado, ou se 46, o número presente no momento da sessão. O tribunal entendeu então que deveria ser observado o quórum de desembargadores componentes do Tribunal Pleno (48), ou seja, o candidato que obtivesse a marca de 25 votos entraria na lista tríplice.

Como a candidata Eliene Ferreira Bastos, primeira colocada, obteve no quinto escrutínio 24 votos, o tribunal entendeu que nenhum candidato obteve metade mais um dos votos necessários e mais uma vez eliminou o menos votado, o que resultou na formação da lista com os três remanescentes mais votados. O candidato, no entanto, afirma que deveria ter sido considerado o número de membros do Tribunal Pleno no momento da sessão administrativa, o que acarretaria a escolha da candidata Eliene Ferreira Bastos no quinto escrutínio e a realização de novo escrutínio para os demais componentes da lista.

Em seu voto, o conselheiro Rogério Nascimento entendeu que não caberia ao CNJ interferir na interpretação do Regimento Interno do TJDFT em um caso de caráter estritamente administrativo. Além disso, a questão de interpretação já havia sido enfrentada pelo órgão competente antes do quinto escrutínio, não havendo lacuna interpretativa.

“A missão constitucional deste Conselho demanda o estabelecimento de parâmetros à atuação administrativa do Judiciário, pelo caráter nacional que este deve ter, mas ao mesmo tempo atentando-se para a preservação da autonomia dos Tribunais, também previstas na Carta da República”, afirma o conselheiro em seu voto. Dessa forma, o pedido foi julgado improcedente e a liminar proferida anteriormente não foi ratificada.

No segundo processo analisado, o Procedimento de Controle Administrativo 0001231-33.2016.2.00.0000, prevaleceu, por maioria, o voto divergente apresentado pelo conselheiro Norberto Campelo. No procedimento, o Ministério Público do Trabalho questionava decisão do TRT da 9ª Região de destinar à Ordem dos Advogados do Brasil o preenchimento da vaga de desembargador aberta com a aposentadoria voluntária da desembargadora Márcia Domingues, oriunda do Ministério Público.

O Ministério Público alegava que, havendo número par de vagas destinadas ao quinto constitucional, elas devem ser fixas e distribuídas paritariamente entre a classe dos advogados e o Ministério Público, sendo preenchidas respeitando-se a classe do antecessor. Para o Ministério Público, deve ser de preenchimento móvel e alternado entre as classes apenas a vaga excedente ímpar destinada ao quinto constitucional. Levando em conta esse entendimento, a vaga aberta deveria ser destinada ao Ministério Público, órgão de origem da desembargadora que se aposentou.

Para a maioria do Plenário, no entanto, o TRT da 9ª Região agiu certo ao destinar a vaga à classe dos advogados, uma vez que, no momento em que a vaga surgiu, já havia superioridade numérica de membros oriundos do Ministério Público no colegiado. Com isso, entendeu o tribunal, a vaga aberta deveria ser destinada aos advogados, como forma de preservar o critério de alternância sucessiva da superioridade numérica de cada uma das classes quando o número de vagas do quinto constitucional é ímpar. A regra está prevista no artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

“Agora se permite atender à completude da regra de alternância prevista no art. 100, § 2º, da Loman, conjugando, além da alternância no preenchimento, o critério de superioridade numérica, a fim de se garantir o equilíbrio na distribuição das vagas, na hipótese de vacância de vaga já existente”, relata o voto do conselheiro Norberto Campelo, que elenca diversos julgados do CNJ referentes à mesma matéria. Com esse entendimento, o pedido foi julgado improcedente e a liminar proferida anteriormente pelo conselheiro-relator, Rogério Nascimento, não foi ratificada.

Tatiane Freire

Agência CNJ de Notícias