O Comitê Nacional dos Juizados Especiais – CONAJE foi criado a partir das conclusões do Grupo de Trabalho dos Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Portaria CNJ nº 126/2019.

Considerou-se:  a necessidade de articulação e interlocução permanente entre os órgãos responsáveis pela melhoria da prestação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, respeitando-se as particularidades das matérias e as competências estaduais e federal; a importância da constituição de um espaço de representação nacional, apto a coordenar as iniciativas do CNJ na matéria Juizados Especiais, em cooperação com os órgãos já existentes; e a existência da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

O Comitê Nacional dos Juizados Especiais – CONAJE foi insituído por meio da Resolução CNJ Nº 359, de 15 de dezembro de 2020, aprovada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0004818-24.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020.

Eis o teor da Resolução CNJ Nº 359, de 15 de dezembro de 2020:

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje), estrutura colegiada responsável por estimular e supervisionar, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput abrangerão menos os seguintes eixos de atuação:
I – padronização e automação de atividades e organização da
infraestrutura de tecnologia da informação;
II – organização da infraestrutura física;
III – organização da força de trabalho; e
IV – difusão do conhecimento.

Art. 2º Para realizar as atribuições descritas no art. 1o, caberá ao Conaje:
I – acompanhar e orientar os trabalhos das Coordenadorias Estaduais de Juizados Especiais e das Coordenadorias dos Juizados Especiais dos Tribunais  Regionais Federais;
II – estimular e supervisionar programas, projetos e ações para melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
III – atuar na interlocução entre os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho da Justiça Federal e instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados relativos ao Sistema dos Juizados Especiais;
IV – propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações, bem como a adoção de outras iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais;
V – propor ao CNJ medidas para uniformização dos procedimentos a serem adotados no processamento e no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização e do recurso extraordinário no âmbito do sistema de Juizados Especiais, visando o encaminhamento, conforme a competência, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais;
VI – reunir, em âmbito estadual ou nacional, membros do poder público, da sociedade civil, das comunidades, e outros interessados para a discussão de temas relacionados à gestão dos Juizados Especiais;
VII – propor ao CNJ a instituição de parcerias com instituições públicas e privadas, de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na temática dos Juizados Especiais;
VIII – estimular, identificar e divulgar, sob a supervisão do CNJ, boas práticas que contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
IX – estabelecer interlocução permanente e colaborativa com as instituições públicas e privadas responsáveis pela capacitação dos operadores do Sistema dos Juizados Especiais; e
X – monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.

Art. 3º O Conaje terá a seguinte composição:
I – um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);
II – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III – dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV – um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
V – um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Conselho dos Tribunais de Justiça;
VI – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;
VII – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;
VIII – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;
IX – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;
X – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;
XI – um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);
XII – um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);
XIII – um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e
XIV – um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de
Justiça do Brasil (CCOGE).
§ 1o Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.
§ 2o O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3o Será convidado a integrar o Coneje um(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.

Art. 5º Os relatórios de atividades do Conaje deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ, anualmente.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Em 9 de abril 2021, ocorreu a publicação da portaria nº 110 que dispõe sobre a composição do Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje), instituído pela Resolução CNJ no 359/2020.

Art. 1º O Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje) será composto pelos seguintes membros:
I – Candice Lavocat Galvão Jobim, Conselheira do CNJ, que o coordenará;
II – Lívia Cristina Marques Peres e Trícia Navarro Xavier Cabral, Juízas Auxiliares da Presidência do CNJ;
III – Daniel Marchionatti Barbosa e Luiz Augusto Barrichello Neto, Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – Nino Toldo, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da3ª Região, representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado pelo Conselho da Justiça Federal;
V – Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Desembargador, Coordenador dos Juizados Especiais de Alagoas, representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);
VI – Roberto Chiminazzo Junior, Juiz Titular da Vara de Juizado Especial Cível de São Paulo;
VII – Pedro de Araújo Yung-Tay Neto, Juiz Titular do 3o Juizado Especial Criminal de Brasília;
VIII – Johnny Gustavo Clemes, Juiz Titular da Vara de Juizado Especial de Fazenda Pública de Rondônia;
IX – Cristiane Pederzolli Rentzsch, Juíza Federal Titular da Vara de Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal;
X – Débora Valle de Brito, Juíza Federal da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro;
XI – Camila Monteiro Pullin Milan, Juíza Federal Titular de Juizado Especial Federal, indicada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);
XII – Aiston Henrique de Sousa, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);
XIII – Daniela Pereira Madeira, Juíza Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral, representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicada pelo Conselho da Justiça Federal;
XIV – Silvana Lessa Omena, Juíza Titular do 7o Juizado Especial Cível de Alagoas, indicada pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE); e
XV – Pedro Felipe de Oliveira Santos, Juiz Federal, Secretário-Geral do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje) poderá solicitar o apoio acadêmico do Centro de Estudos Judiciários, representado pelo Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral João Batista Lazzari, indicado pelo Conselho da Justiça Federal.