Resolução n. 413 de 23/08/2021 – Altera a Resolução CNJ n. 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.


Resolução n. 351 de 28/10/2020 – Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.


Portaria n. 299 de 18/12/2020 – Institui Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário.

Acórdãos e decisões

CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0009779-08.2020.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de 1 Conselho Nacional de Justiça jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.


ATO – Ato Normativo n. 0008022-76.2020.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 1 Conselho Nacional de Justiça 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.


CONS – Consulta n. 0000178-41.2021.2.00.0000 – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ nº 351/2020, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELOS TRIBUNAIS. 1. Delega-se à autonomia dos Tribunais a definição da composição das suas próprias comissões, de modo a que sejam acomodadas as características próprias de cada um deles. 2. Igualmente, compete aos Tribunais a definição do número de comissões a serem criados, exigindo-se a instituição de pelo menos uma em cada grau de 1 Conselho Nacional de Justiça jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados. 3. Excluído o parágrafo 2º do artigo 15, do mesmo ato, por não se vislumbrar a necessidade de participação dos demais integrantes do sistema de justiça em assuntos internos do Poder Judiciário. 4. Inclusão de novos incisos no § 1º do art. 15, de modo a assegurar a diversidade de gênero na composição das comissões, por meio da indicação das respectivas presidências. 5. Inclusão de novo parágrafo ao artigo 15, como forma de respeitar as especificidades das Justiças Militar e Eleitoral em relação à designação de comissões locais. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.


ATO – Ato Normativo n. 0008022-76.2020.2.00.0000 – ATO NORMATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA À COMISSÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO APROVADA. 1. Não se olvida que as Comissões deste Conselho têm por propósito contribuir ao bom desenvolvimento dos temas e atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências. Contudo, a atuação regulamentar do CNJ se dá no âmbito de sua competência administrativa, cujo exercício é conferido, particularmente, a cada um dos Conselheiros e, coletivamente, ao Plenário deste Conselho Nacional, como órgão colegiado superior para deliberação, nos termos dos arts. 17 e 102, §1º do Regimento Interno, amparado nas atribuições exaltadas constitucionalmente. 2. A relevância da matéria e a urgência em se estabelecer uma política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual prevalece sobre qualquer questão procedimental não vinculativa. Ademais, não verifico a subsunção do caso às hipóteses de prevenção externadas no Regimento Interno deste Conselho. 3. Questão de ordem rejeitada. 4. Proposta de ato normativo que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. 5. Resolução aprovada.