Proibida a transferência de depósitos judiciais do TJPR para governo do Paraná

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Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (22/10), durante a 177ª Sessão Ordinária, proibir a formalização de convênio ou qualquer outro ajuste que possibilite a transferência, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para o Poder Executivo estadual, de valores de depósitos judiciais e de recursos não tributários. Com a decisão, os recursos deverão permanecer em instituição financeira oficial, no caso a Caixa Econômica Federal (CEF).

O Plenário seguiu o voto do conselheiro Saulo Casali Bahia, relator do Pedido de Providências 0003107-28.2013.2.00.0000, apresentado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB/PR). Em seu voto, o conselheiro citou precedentes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que preveem a manutenção de depósitos judiciais e de recursos não tributários em instituição financeira oficial.

O conselheiro citou, por exemplo, decisão tomada pelo Plenário do CNJ em 27 de junho deste ano, no mesmo Pedido de Providências 0003107-28.2013.2.00.0000, durante a 172ª Sessão Ordinária. Na ocasião, foi ratificada liminar do então conselheiro Silvio Rocha que manteve vigência de contrato de 60 meses entre a CEF e o TJPR, pelo qual a instituição financeira oficial tem exclusividade na administração desses recursos.

A liminar em questão havia suspendido os efeitos do Decreto Judiciário n. 940/2013, do TJPR, que previu o fim da exclusividade da CEF caso a instituição não fosse incluída como agente operador do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf) em um prazo de 15 dias.

Outra decisão do CNJ citada por Saulo Casali Bahia, igualmente proferida neste Pedido de Providências, foi a liminar concedida pelo então conselheiro Silvio Rocha que suspendeu os efeitos de decisão do Órgão Especial do TJPR de aprovar anteprojeto de lei complementar autorizando a transferência, para o Poder Executivo estadual, de até 30% do valor dos depósitos judiciais de natureza não tributária. Com os recursos, o governo local pretendia aplicá-los nos setores de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições de pequeno valor.

Com esses precedentes, o Plenário reiterou, na sessão desta terça-feira, que os depósitos judiciais constituem valores recolhidos à ordem do Poder Judiciário em instituição financeira oficial para entrega a quem de direito. Segundo esse entendimento, o Judiciário apenas tem a guarda dos recursos, mas sobre eles não detém livre disponibilidade, como determina o artigo 640 do Código Civil.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias