A data de efetivo exercício como desembargador deve ser o primeiro critério a ser observado na definição da posição de antiguidade do magistrado que deseja ser promovido no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). É o que decidiu, por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última terça-feira (3/6), na 190ª Sessão Ordinária do Conselho.
A decisão confirma resposta do CNJ à consulta feita em 2013 sobre a antiguidade de um magistrado que havia ingressado na carreira por decisão judicial, após a posse dos candidatos aprovados no concurso. No acórdão da Consulta 0003378-37.2013.2.00.0000, o Plenário atribuiu à data de posse ou efetivo exercício o principal critério de definição da antiguidade do magistrado, exceto se a decisão judicial determinasse “efeitos funcionais retroativos”.
Embora a decisão tratasse do ingresso na carreira, a relatora do Pedido de Providências (PP 0001824-33.2104.2.00.0000), conselheira Maria Cristina Peduzzi, entendeu que o princípio poderia ser “perfeitamente extensível, mesmo porque os critérios principais de aferição da antiguidade nos diferentes níveis da carreira costumam ser idênticos”. A conselheira citou o Regimento Interno do TRT15, que usa os mesmos critérios para definir a antiguidade de juízes substitutos, titulares de vara e desembargadores.
O Pedido de Providências surgiu de um questionamento do desembargador Carlos Alberto Bosco em relação à promoção do desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo. A nomeação de Lobo, feita em novembro de 2013, baseou-se em liminar obtida pelo magistrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em janeiro de 2012.
Segundo o autor do PP julgado terça-feira (3/6), desembargador Carlos Alberto Bosco, como seu colega Lobo só passou a exercer o cargo após a decisão judicial, outros colegas passaram à frente dele na lista de antiguidade, critério da promoção de Lobo.
A relatora do processo, conselheira Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a decisão do STF na qual a promoção de Lobo se fundamentou nem sequer citava o nome do desembargador ou determinava efeito retroativo em relação à data de efetivo exercício do magistrado. “A antiguidade, ordinariamente, deve corresponder ao tempo de efetivo exercício no cargo (contada da posse ou do efetivo exercício), pelo que não cabe ao administrador presumir – sem comando judicial nesse sentido – tempo de serviço retroativo”, concluiu.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias