Por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (10/5), liminar que suspendeu o Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão vale até o julgamento do Mandado de Segurança (MS) nº 33.406 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000, candidatos do concurso pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos. A mesma questão está sendo discutida no âmbito do STF, no MS nº 33.406, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu o concurso em 2015. Levado o feito a julgamento na 1ª Turma do STF, o relator concluiu ser “ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame”. O julgamento, no entanto, não foi concluído e encontra-se empatado, cabendo ao ministro Celso de Mello proferir o voto de desempate.
O conselheiro Lelio Bentes optou então por deferir a liminar para suspender o concurso do TJRS e aguardar a definição do STF sobre o tema. “Por uma questão de cautela, pareceu-me que era uma medida de prudência suspender o concurso até a decisão do STF, pois poderia haver consequências graves para os candidatos”, afirmou o conselheiro, durante o julgamento de ratificação da liminar. Após a decisão, candidatos pediram ao relator a modulação da decisão, para que fosse dado prosseguimento ao concurso de remoção. O pedido, no entanto, foi negado.
Além da ratificação da liminar, foi aprovado o encaminhamento de ofício – pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, – ao ministro Celso de Mello informando sobre o conteúdo da decisão ratificada e sobre a importância do julgamento do MS nº 33.406 para o deslinde do concurso do TJRS. Ao final, restaram vencidos os conselheiros Norberto Campelo e Luiz Cláudio Allemand, e, em parte, o conselheiro Fabiano Silveira, que defendeu a estipulação de um prazo para suspensão do concurso.
Item 57 – Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000
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Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias