Recolhimento do valor da renda líquida excedente em cartórios passa a ser trimestral

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A periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço de cartórios de notas e registros públicos, ao tribunal de Justiça, passa a ser trimestral e não mais mensal, salvo se houver lei estadual que estabeleça periodicidade diversa. A alteração foi determinada pelo Provimento n. 76 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta quinta-feira (13/9).

A medida, que alterou o Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015, tem o objetivo de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados.

O Provimento n. 45 consolida as normas relativas à manutenção e à escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.

As alterações se deram no artigo 13 do referido provimento e se aplicam aos designados para responder interinamente por serventias vagas.

Corregedoria Nacional de Justiça