Publicação das peças que compõem o processo de contas, em cumprimento ao disposto no Inciso III, § 1º, do art. 131 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

* Apesar de não ser obrigatória a elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão, optou-se por confeccionar o relatório para dar continuidade às análises referentes à Gestão Anual.

**A Decisão Normativa – TCU nº 172, de 12/12/2018, que “dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2018 julgadas pelo Tribunal”, não incluiu o Conselho Nacional de Justiça entre as unidades que terão contas julgadas, por isso a elaboração desses documentos foi dispensada.