É um conjunto de medidas que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou aos Tribunais e magistrados/as (juízes/as) de todo o país, que recomenda a adoção de procedimentos específicos em todas as fases dos processos criminais e socioeducativos, desde a audiência de custódia até a execução da pena ou da medida socioeducativa.
Para evitar contaminação em massa do novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem apoiando o Judiciário a responder a novos desafios em um cenário historicamente marcado por superlotação e insalubridade, já reconhecido como ‘estado de coisas inconstitucional’ pelo Supremo Tribunal Federal. As ações são guiadas pela Recomendação 62/2020, aprovada pelo plenário do CNJ em 17 de março e reconhecida pela comunidade internacional ao incentivar medidas práticas para proteger tanto os profissionais que atuam na área quanto as pessoas privadas de liberdade.

Objetivo geral:
Prevenir a propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo do Brasil e, consequentemente, preservar a vida e a integridade das pessoas custodiadas, dos agentes públicos e de todos os envolvidos no sistema prisional, garantir a ordem interna e a segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos e evitar que um cenário de contaminação de grande escala possa comprometer o serviço público de saúde, resguardando-se, assim, também a saúde coletiva de toda a população.

Objetivos específicos:
I – Proteger a saúde das pessoas privadas de liberdade, dos/as magistrados/as, e de todos/as os/as servidores/as e agentes públicos/as que integram os sistemas de justiça penal, prisional e socioeducativo, com especial atenção às pessoas que integram o grupo de risco para a Covid-19, tais como idosos/as, indígenas, gestantes, lactantes, pessoas com doenças preexistentes, imunossupressoras, respiratórias, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, entre outras;

II – Reduzir os fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, diminuindo aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, bem como restringindo as interações físicas na realização de atos processuais; e
III – Garantir a continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e as garantias individuais, assim como o devido processo legal.

As recomendações incluem:
– Suspensão das audiências de custódia;
– Adiamento das audiências de instrução ou sua realização por meio de videoconferência;
– Colocação de pessoas presas e jovens internados/as em regime domiciliar, especialmente aqueles/as:
a) Cuja condição de saúde os/as coloquem no grupo de risco da Covid-19, ou que
b) Estejam presos/as ou internados/as em estabelecimentos superlotados, que não disponham de unidade de saúde ou cujas instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus;
– Medidas sanitárias de diagnóstico, isolamento e tratamento das pessoas presas e dos/as jovens internados/as, conforme as recomendações das autoridades de saúde;
– Avaliação da possibilidade de progressão para regime menos gravoso a depender de cada caso;

Para:
1. Proteger a vida das pessoas que estão no grupo de risco da Covid-19;
2. Evitar que as unidades penais e socioeducativas se transformem em grandes focos da doença, o que acarretaria significativa ocupação do sistema de saúde por essas pessoas, colocando toda a sociedade em risco;
3. Proteger a saúde dos/as agentes públicos/as que trabalham nessas unidades, com a diminuição da superlotação.
4. Garantir a ordem interna e a segurança dos estabelecimentos, evitando conflitos, motins e rebeliões.

Não.  A Recomendação CNJ Nº 62 é clara ao prever que as medidas deverão ser adotadas pelos/as magistrados/as após a devida análise de cada caso e do contexto local da pandemia.

A Recomendação foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, além de ter seu mérito referendado pelos Tribunais Superiores e por diversas instituições e organismos internacionais, tais como a o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Associação para a Prevenção da Tortura e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Embora seu conteúdo não seja vinculante em sentido estrito, as orientações do Conselho Nacional de Justiça são diretrizes programáticas de atuação aos/às magistrados/as e Tribunais, que também indicam de que forma podem ser avaliadas as medidas adotadas pelos órgãos competentes para prevenção e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

Sim. As notícias divulgadas por organismos internacionais, como World Prison Brief, baseadas em dados oficiais, informam que mais de 30 países adotaram medidas de conversão de prisões para regimes domiciliares, indulto ou liberação de pessoas, considerando a urgência de prevenir a propagação da Covid-19. Na América do Sul, destacam-se as informações sobre medidas de desencarceramento na Bolívia, Paraguai, Argentina, Uruguai, Chile, Colômbia, Peru e Venezuela.

Sim. A Recomendação CNJ Nº 62 é aplicável a todas as pessoas que estão no sistema penal e socioeducativo que se enquadram nos critérios elencados nas medidas sugestionadas.

A Recomendação CNJ Nº 62 incluiu medidas voltadas para às pessoas indígenas em cumprimento de pena, tendo em vista a especial situação de vulnerabilidade dessas pessoas e os direitos e garantias que devem ser observados, decorrentes do Estatuto do Índio e de tratados internacionais, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Assim, recomendou aos Tribunais e magistrados que reavaliem as prisões provisórias e que verifiquem a possibilidade de concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Também previu a necessidade de que os Tribunais se comuniquem com os órgãos que atuam na política indigenista, como a Fundação Nacional do Índio – Funai, a Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, o Ministério Público Federal e com a comunidade interessada.
E recomendou que esses órgãos e a comunidade indígena sejam também informados a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ nº 287/2019.

A Recomendação CNJ Nº 62 recomendou a todos os Tribunais a constituição de comitês de enfrentamento à Covid-19 aberto à participação de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Saúde, conselhos e serviços públicos pertinentes, além de associações de familiares de pessoas presas e/ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Esses comitês são responsáveis por coordenar localmente o compartilhamento de informações sobre as medidas adotadas com outros órgãos, familiares das pessoas presas e a população em geral.
A Defensoria local ou o/a advogado/a constituído também podem auxiliar nessa questão, assim como promover o contato com a unidade prisional.
É importante lembrar que a suspensão de visitas não pode significar a perda total de contato entre os familiares e advogados/defensores e as pessoas presas. Os estabelecimentos prisionais devem adotar medidas compensatórias para garantir a comunicação, o compartilhamento de informações e também o fornecimento de itens de alimentação, vestuário e higiene que normalmente são entregues pelos familiares.

Sim. O CNJ recomendou aos Tribunais a destinação de penas pecuniárias para aquisição de equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações de prevenção e tratamento à Covid-19, prevendo a necessidade de parte dos recursos ser destinada especificamente para o sistema prisional, por meio da Resolução CNJ Nº 313/2020 e da Recomendação CNJ Nº 62/2020.

Em abril/2020, foi encaminhada ao Poder Executivo uma Nota Técnica elaborada em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público sobre a destinação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen: Nota técnica Conjunta Nº 1/2020 CNJ/CNMP, de 28 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/NotaTecnica-CNJ_CNMP-Funpen-28042020.pdf>.

Além disso, até o momento foram elaborados os seguintes documentos técnicos (inserir links):

– Nota sobre audiência de apresentação;
– Orientação técnica sobre a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (covid-19). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/Monitorac%CC%A7a%CC%83o-Eletro%CC%82nica-CNJ.pdf>;
– Orientação técnica sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/05/Orientacao-Alternativas-Penais-Covid-19_2020-05-04-1.pdf>;
– Material informativo sobre o Auxílio Emergencial. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/04/AuxilioEmergencial-2.pdf>;
– Formulário de risco epidemiológico para ser adotado pelas autoridades policiais no momento da prisão em flagrante;
– Portaria conjunta nº 02/2020 – Corregedoria Nacional de Justiça e Ministério da Saúde – proíbe cremação de corpos não identificados durante pandemia do COVID-19 e determina a necropsia em caso de morte de pessoas que estavam sob custódia do Estado, em estabelecimento penal, unidade socioeducativa, hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e outros espaços correlatos

Por fim, o CNJ também está monitorando ativamente as medidas adotadas pelos Tribunais, atuando de forma cooperativa, além de responder consultas e apurar denúncias relacionadas a eventuais irregularidades.

A redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo-lhe, além de outras que venham a ser conferidas em lei, as atribuições previstas nos incisos I a VII desse dispositivo.

Os tipos de procedimentos julgados pelo CNJ e suas formalizações estão previstos no Capítulo III do Regimento Interno do CNJ (RICNJ) Vejamos alguns procedimentos que são levados a efeito pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Inspeção (RICNJ, art. 48) Correição (RICNJ, art. 54) Sindicância (RICNJ, art. 60) Reclamação Disciplinar (RICNJ, art. 67) Representação por Excesso de Prazo (RICNJ, art. 78) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Sugerimos a consulta ao menu Corregedoria para melhor compreensão do papel institucional da Corregedoria Nacional de Justiça.

Outros procedimentos são DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE ENTRE OS CONSELHEIROS, que poderão submetê-los ao Plenário para julgamento ou determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando estiver ausente interesse geral. São eles:

Procedimento Administrativo Disciplinar (RICNJ, art. 73) Revisão Disciplinar (RICNJ, art. 82) Consulta (RICNJ, art. 89) Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, art. 91) Pedido de Providências (RICNJ, art. 109) Avocação de Processo Disciplinar (RICNJ, art. 79)

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários à sua inequívoca identificação. Para maiores detalhes, sugerimos a consulta ao menu Como Acionar o CNJ.

 

Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.

Sim. O Regimento Interno do CNJ prevê, em seu artigo 101, o instituto da Reclamação. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar e deverá ser dirigido ao Presidente do CNJ.

 

Não cabe ao CNJ a revisão de decisões judiciais. A sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.

 

As informações sobre todos os projetos implementados pelo CNJ podem ser obtidas no menu “Programas e Ações”. Caso os dados ali contidos não sejam suficientes para esclarecer eventuais dúvidas, fale com a Ouvidoria.

Jurisprudência do CNJ pode ser obtida na página principal ou acessando o menu Sistemas. O CNJ também disponibiliza o “Informativo de Jurisprudência”, que pode ser acessado no menu Publicações.

Os atos do Conselho Nacional de Justiça estão acessíveis na página inicial, no menu “Atos Normativos”.  

É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades do Conselho, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Qualquer interessado, desde que apresente sua identificação e traga a especificação da informação requerida.

O pedido poderá ser registrado por meio do formulário eletrônico do SIC/Ouvidoria do CNJ, disponível no link www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao.

Poderá ainda ser formulado por escrito, comparecendo no endereço a seguir ou enviando correspondência para: Ouvidoria/SIC do CNJ – SAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Atendimento: das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.

Em se tratando de informação disponível, deverá ser fornecida imediatamente. Não sendo esse o caso, o SIC tem o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo prorrogar o prazo em mais 10 dias, desde que cientifique o requerente da necessidade prorrogação.

 

O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico, por correspondência ou retirando no local, situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

O acompanhamento pode ser realizado por meio dos telefones (61) 2326-4607/4608, por contato via formulário eletrônico ou comparecendo ao endereço da Ouvidoria/SIC do CNJ – SSAF SUL Quadra 2, Lotes 5/6, bloco E, sala 002 – CEP: 70070-600 – Brasília/DF.

Sim, o solicitante deve informar nos pedidos os dados suficientes para a sua identificação, com nome completo, número de identidade e do CPF e endereço. No caso de ser o requisitante uma pessoa jurídica, a razão social, dados cadastrais e endereço. O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando os dados sob a guarda e responsabilidade da unidade que recebeu o pedido, conforme art. 11, §3º, da Resolução n. 215, de 16/12/2015. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.

Sim, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. Da decisão prevista do primeiro recurso caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do CNJ.