Tribunais devem observar tratados internacionais ao sentenciarem pessoas refugiadas

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Para evitar situações de insegurança jurídica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou Recomendação aos tribunais para que observem, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, as diretrizes estabelecidas nos tratados internacionais antes de tomarem alguma decisão em processos que tenham como parte pessoas refugiadas. A orientação foi aprovada por unanimidade durante a 92ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ.

De acordo com a relatora do Ato Normativo n. 0004775-53.2021.2.00.0000, conselheira Flávia Pessoa, “a não uniformização de entendimentos jurisprudenciais em matéria humanitária sob apreciação do Poder Judiciário tem potencial gravidade, considerando-se que as decisões confirmatórias de deportação são irreversíveis e atraem a incidência de normas de direito internacional que obrigam o Estado brasileiro”.

O parecer da conselheira foi uma resposta à proposição apresentada pela Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que pretendia o estudo de medidas capazes de pôr fim ao estado de violação humanitária e conflitos judiciais em relação a pessoas migrantes e refugiadas. A proposta era recomendar a observância da “convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951”, que dispõem sobre a proteção contra a devolução (refoulement) de estrangeiros a outro país onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação.

O CNJ ressaltou que qualquer restrição a direitos humanos por razões de saúde pública deve estar prevista em lei e atender requisitos de necessidade, proporcionalidade e não-discriminação. E que a Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva OC- 25/18 reconheceu que o direito de solicitar e receber asilo, no âmbito do Estatuto dos Refugiados, impõe deveres específicos, entre outros a obrigação de não retorno (não devolução) e sua aplicação extraterritorial.

Os tratados internacionais sobre direitos humanos no Brasil têm natureza supralegal, estando abaixo da Constituição e acima da legislação interna, tornando inaplicável, desse modo, toda a legislação infraconstitucional com eles conflitante. “O art. 8º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que estabelece que o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes”, destaca o texto.

Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias